10.001 Resultado da pesquisa rel. min. hélio quaglia - em: 04/06/2025
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Juizado Especial Federal local.De modo a ajustar de ofício o valor atribuído à presente causa, cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do valor dos danos morais em diversos casos envolvendo a prestação do serviço bancário: REsp 749.196 (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 16.04.2007, p. 206 - valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697.023 (Rel. Min. Carlos Menezes Direito, 3�
providências formais tendentes a obtê-lo diretamente à empregadora.Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada comprovar que diligenciou ativamente ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu represent
sofri-do pela parte autora.Por tais razões, a CEF deve reparar os danos experimen-tados pelo autor.O já referido critério da razoabilidade, em especial sob o enfoque da proporcionalidade, deve também pautar o juízo de estipulação do quantum indenizável a título compensatório do dano moral. O valor fixado deve revestir-se de dupla função: de ressarcir o ofendido e de desestimular o ofensor, pedagogicamen-te, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fi-xado não deve ca
Nesse passo, cumpre ao magistrado aplicar o juízo de razoabilidade ao que efetivamente impõe o dever de indenizar. Nesse mister, deve, ademais de apurar o dano in re ipsa, aferir a gravidade dos fatos, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. Assim se firmou mesmo o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 172.720, STF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21.02.97, p. 2831). O mesmo critério da razoabilidade, em especial sob o enfoque da proporcionalidade, de
órgão.Decorrentemente, declaro a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 113, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, após as cautelas de estilo.Intime-se e cumpra-se. 0000218-36.2014.403.6105 - IZABEL CAMPOS FERREIRA(SP258808 - NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em decisão.Cuida-se de feito sob rito ordinário, instaurado por aç
entanto, o pedido de condenação por danos morais não deve ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado na ação. IV - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [AI 391.860, 2009.03.00.041374-5; Rel. o Des. Fed. Walter do Amaral; Sétima Turma; DJF3 CJ1 05/05/2010]........................PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.
ao tentar entrar em uma agência do banco réu para fazer depósito.Atribuiu à causa o valor de R$67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais).O pedido de indenização a título de danos morais, contudo, mostra-se flagrantemente excessivo, ademais de indicado sem justificação objetivamente razoável. Essa constatação permite concluir que tal valor indenizatório, a título de danos morais, em verdade serve a instrumentalizar o indevido deslocamento da competência do Juizado Especial
benefício previdenciário nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, cujos valores foram depositados na aludida conta. Aduz que não autorizou a mudança do local de pagamento para a cidade de Prudente e sequer realizou qualquer empréstimo no ano de 2015. Informou, ainda, que pelo extrato bancário da conta 24.621-0, verificou que foram emitidos cheques sem suficiente provisão de fundos que ocasionaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA e CCF). Formu
sofri-do pela parte autora.Por tais razões, a CEF deve reparar os danos experimen-tados pelo autor.O já referido critério da razoabilidade, em especial sob o enfoque da proporcionalidade, deve também pautar o juízo de estipulação do quantum indenizável a título compensatório do dano moral. O valor fixado deve revestir-se de dupla função: de ressarcir o ofendido e de desestimular o ofensor, pedagogicamen-te, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fi-xado não deve ca
De modo a ajustar de ofício o valor atribuído à presente causa, cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do valor dos danos morais em diversos casos envolvendo a prestação do serviço bancário: REsp 749.196 (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 16.04.2007, p. 206 – valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697.023 (Rel. Min. Carlos Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 18.06.2007, p. 25