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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1505 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/03/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/03/2014 O, VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PúBLICA, MANTENHO A PRISãO PREVENT IVA DE ROSANE BORGES DA SILVA, EIS QUE DESCABE SEU RELAXAMENTO PO R EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS OPINATIVO DO REPRESENTANTE MINISTE RIAL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CERTIFIQUE-SE. APóS A PRECLUSãO DEST A DECISãO, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS PRINCIPAIS O DESFECHO DESTA E, APóS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUT
pretendido a esse título, a parte autora deve valer-se de parâmetros razoáveis mínimos, sejam eles fixados com base no valor pretendido a título de reparação dos danos materiais, sejam eles fixados em precedentes jurisprudenciais semelhantes e representativos do entendimento médio dos Tribunais. A providência, mais que lastrear a pretensão indenizatória em parâmetros mínimos, ainda serve ao fim de evitar que a própria parte autora crie expectativas irreais e desarrazoadas quanto à
impedi-lo é matéria afeta à defesa a ser produzida nos autos da ação cautelar de vistoria busca e apreensão (fls. 28/35), na qual a autora figura como ré. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito do processo, a teor do disposto no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os réus em honorários advocatícios, a serem por eles meados, que arbitro moderadamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art
impedi-lo é matéria afeta à defesa a ser produzida nos autos da ação cautelar de vistoria busca e apreensão (fls. 28/35), na qual a autora figura como ré. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito do processo, a teor do disposto no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os réus em honorários advocatícios, a serem por eles meados, que arbitro moderadamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art
Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007). 13. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro, no cartório competente, do formal de partilha que lhe transferiu a propriedade do imóvel objeto da posterior c
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) [...] 6. Recurso especial desprovido." (Recurso Especial nº 1.046.714 Rio Grande do Sul, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz F
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) [...] 6. Recurso especial desprovido." (Recurso Especial nº 1.046.714 Rio Grande do Sul, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz F
Edição nº 79/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2012 (grifo nosso - AG. Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289). Enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, entendo-o aplicável à hipótese em exame, por reconhecer a sua submissão aos ditames constitucionais. Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formul
benefício previdenciário nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, cujos valores foram depositados na aludida conta. Aduz que não autorizou a mudança do local de pagamento para a cidade de Prudente e sequer realizou qualquer empréstimo no ano de 2015. Informou, ainda, que pelo extrato bancário da conta 24.621-0, verificou que foram emitidos cheques sem suficiente provisão de fundos que ocasionaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA e CCF). Formu
Consignado nº 240284110001411171, onde verificou que se trata de um empréstimo consignado no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$491,96, que deveriam ser descontados da conta de depósito da agência do Banco Bradesco. Entretanto, alega que jamais contraiu dito financiamento e sequer autorizou referidos descontos em seu benefício. Postula a restituição em dobro das parcelas já descontadas, no valor de R$1.965,04 e