10.001 Resultado da pesquisa prova dos autos - em: 14/05/2025
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sentença apreciou devidamente o pedido e a prova dos autos, nos termos do pedido inicial, sendo que qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I. 0012763-35.2013.403.6183 - NILTON JOSE VAMPEL(SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleitean
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Março de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 677 67 n. 6 deste egrégio Tribunal de Justiça e consolidado entendimento jurisprudencial de todos os Tribunais Recursais e Superiores pátrios. III - Negou-se provimento à apelação do acusado. IV - Outrossim, com a manutenção da sentença condenatória, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em sua forma intercorrente. Isso porque, entre a publicaç�
Edição nº 116/2015 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de junho de 2015 TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - 2001011
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2340 162 de ofício redimensionada a pena corpórea. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 10 de março de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora 0000589-21.2009.8.06.0135
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 559 262 DE ALENCAR REQUERIDO.: SANTANDER SEGUROS S/A. “Despacho de fls. 26: Audiência de conciliação para o dia 22/10/2012 ás 11:45hs ., advertindo-se que no caso de a parte ré deixar de comparecer injustificadamente à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Intimese o(a) promovente e cit
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Julho de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 996 67 se renova o julgamento sob o argumento de contrariedade à prova dos autos, quando a decisão dos jurados se caracterizar pela arbitrariedade, ou seja, quando não for plausível ou aceitável diante do caderno probatório. Em sede recursal, é vedado ponderar pela melhor versão apresentada no processo, pois esta incumbe ao Cenáculo Popular, sob o manto da garantia da soberania d
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2340 162 de ofício redimensionada a pena corpórea. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 10 de março de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora 0000589-21.2009.8.06.0135
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 2160 nº 1065856-3/4, entre outros. A doutrina também segue essa orientação: “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo do primeiro grau e, eventualmente, do segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 2160 nº 1065856-3/4, entre outros. A doutrina também segue essa orientação: “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo do primeiro grau e, eventualmente, do segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não há a omissão apontada nos termos do artigo 535 do CPC.De fato, a sentença apreciou devidamente o pedido e a prova dos autos, nos termos do pedido inicial, sendo que qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I. 0001118-76.2014.403.6183 - CICERO FRANCISCO DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC