Edição nº 116/2015
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de junho de 2015
TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - 20010110832096 - ACAO PENAL DE COMPETENCIA DO JURI - IP 390/2001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão entendida como
manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o
conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2.Se os
jurados reconheceram que o crime foi cometido pelo réu, por meio de recurso que dificultou sobremaneira a defesa da
vítima, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária
à prova dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2008 01 1 000133-3
875529
JESUINO RISSATO
JOSÉ GUILHERME
EVANDRO JOSE DA COSTA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGENOR BENTO RODRIGUES
FERNANDA REIS CARVALHO - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - 20080110001333 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - IP 739/2007
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. REDUÇÃO DECORRENTE
DO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA
PELA TENTATIVA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão entendida como
manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o
conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os
jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, com supedâneo em elementos do conjunto probatório,
não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O grau de redução da pena, diante da
causa de diminuição prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, deve ser avaliado conforme o comportamento
da vítima e o estado de ânimo que o agente apresentava no momento do crime. A redução pelo privilégio deve ser
conferida na fração mínima de 1/6, se há elementos suficientes e fundamentação idônea para não se aplicar redução
maior. 4. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do
Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, o
redutor a ser aplicado deve se afastar da fração máxima de 2/3 (dois terços). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2009 09 1 014753-3
875518
JESUINO RISSATO
JOSÉ GUILHERME
EDSON MACIEL DE SOUSA
THIAGO CAETANO LUZ - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20090910147533 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - IP
246/2009
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DESPROPORCIONAL DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Adecisão entendida
como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o
conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2.Se os
jurados acolheram uma das versões possíveis, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar
em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando
a reprovabilidade da conduta apresenta elevado grau de intensidade, revelada pela dinâmica dos fatos e o grande
número de disparos efetuados. 4. Aexasperação realizada na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância
agravante, deve guardar proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase em razão de circunstância judicial
desfavorável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Decisão
2010 01 1 214439-9
875258
JESUINO RISSATO
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
VANESSA BITENCOURT ALVES ARAUJO
RENATO ALVES DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OITAVA VARA CRIMINAL DE BRASILIA - 20100112144399 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - IP
250/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA
MANTIDA 1. Inviável a absolvição, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente
em face do depoimento de testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Recurso conhecido
e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
2011 05 1 000145-4
875523
JESUINO RISSATO
JOSÉ GUILHERME
Ementa
98