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3299/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 179 Conclusão do recurso NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Diante do exposto, conhece-se do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Processo Nº ROT-0000168-76.2020.5.20.0015 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE GISELMA ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO MELINA PEREIRA CALDAS(OAB: 13168/SE) RECORRIDO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGI
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Vistos. Tenho por comprovado o endereço dos autores. Recebo a manifestação anexada em 21.05.2013 com aditamento à petição inicial. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, não reconheço a identidade entre os elementos da presente ação e os das indicadas no termo de prevenção. Nos autos n.º 00031103920064036317 pretendeu a parte autora concessão do benefício de pensão por morte, ce
11.960/09). Precedentes do E. STJ: "(...) A Corte Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetro
Por fim, com relação à nulidade da decisão agravada, por inobservância do artigo 2º da lei 8.437/92, deve ser afastada, porquanto a norma invocada restringe-se à liminar concedida no mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública, a teor do referido dispositivo, "in verbis": "Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, qu
2683/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região recursal. 352 Nesse sentido, afirma que o acórdão examina pedido distinto do formulado, uma vez o órgão turmário teria se reportado a um Da responsabilidade pelo pagamento de honorários suposto pedido de devolução de custas processuais pagas à União, advocatícios. Da extinção do julgamento sem resolução do quando, na realidade, o pleito seria de indenizaçã
2683/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 347 provimento. (STJ - AgRg no REsp: 965483 RS 2007/0129795-6, fundamentação ali não contida, o que apenas pode ser alcançado Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA por meio de recurso ordinário, porém o sindicato autor não interpôs (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de apelo e não pode alcançar a pretensão por meio de contrarrazões, Julgamento: 1
14/09/2021, às 16h00 horas. Intimem-se. 0008977-84.2008.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6303018490 AUTOR: ROSELI APARECIDA ELIAS DE MORAES (SP128973 - DINORAH MARIA DA SILVA PERON, SP165241 - EDUARDO PERON) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) Inexistindo impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento. Se
DECISÃO Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 213). A r. sentença de fls. 219/220, proferida em 22/05/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir do dia subsequente ao da última alta médica". Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformada, apela a Autarquia Federal, alegando, preliminarmente, litispendên
2008.03.99.042661-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUIS RICARDO SALLES HERMES ARRAIS ALENCAR BENEDITO LAURENTINO DA SILVA ANA NADIA MENEZES DOURADO 07.00.00052-8 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Laurentino da Silva em face da r. decisão de fls. 73/75 que deu provimento à apelação da I
Publique-se 0001713-92.2014.4.03.6339 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6339000890 - DAYLA KIMIE TAKIGUTI ALVES (SP273448 - ALEXANDRE SANTORO CARRADITA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Converto o feito em diligência. De acordo com o consignado pela médica perita, a inaptidão laborativa que atinge a autora, decorrente de “esquizofrenia - CID10-F20”, teve início no ano de 2011, data em que, segundo consta, ocorreu o nasci