2008.03.99.042661-8/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juíza Convocada CARLA RISTER
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUIS RICARDO SALLES
HERMES ARRAIS ALENCAR
BENEDITO LAURENTINO DA SILVA
ANA NADIA MENEZES DOURADO
07.00.00052-8 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Laurentino da Silva em face da r. decisão de fls. 73/75
que deu provimento à apelação da INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante que a referida decisão monocrática incorreu em contradição, tendo em vista que se
pronunciou sobre pedido distinto do formulado pelo autor na petição inicial. Pugna pela correção da contradição
de forma que tal pedido seja apreciado.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante em parte.
Com efeito, a decisão monocrática recorrida apresenta, de fato, contradição, a qual é passível de sanação pela via
dos embargos.
Reconsidero a decisão de fls. 73/75 para que o pedido apreciado seja o formulado na petição inicial.
O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
Para obtenção da aposentadoria por idade, exige-se a idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos
termos do artigo 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e a comprovação de 180 contribuições mensais, nos
termos do art. 25, inciso II, da referida lei.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, aplica-se a regra de transição,
consubstanciada na tabela progressiva de carência, disposta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Deve-se observar, além disso, que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, que assim dispõe:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Por outro lado, apesar da norma acima estabelecer que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o E. Superior Tribunal de
Justiça reputa que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO
PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em
consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a
data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a
legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(STJ - REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
No caso em tela, em primeiro lugar, verifica-se que o requisito etário encontra-se atendido pela documentação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2013
699/2459