9.885 Resultado da pesquisa pecuniária em favor - em: 24/05/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1314 481 pelo Juízo da Execução Criminal, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao disposto no art. 297 caput, do Código Penal; 4) CONDENAR o acusado GILBERTO CARLOS ROSA, portador da Cédula de Identidade RG 23.504.331, filho de José Rosa e de Sebastiana Tavares Rosa,
Código Penal. 8. Pena de multa reduzida, para 26 (vinte e seis) dias-multa, pelos mesmos critérios utilizados para dosar a pena privativa de liberdade. 9. Prestação pecuniária revertida, ex officio, em favor da União Federal. 10. Apelação parcialmente provida e, de ofício, revertida a prestação pecuniária em favor da União Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Reg
Código Penal. 8. Pena de multa reduzida, para 26 (vinte e seis) dias-multa, pelos mesmos critérios utilizados para dosar a pena privativa de liberdade. 9. Prestação pecuniária revertida, ex officio, em favor da União Federal. 10. Apelação parcialmente provida e, de ofício, revertida a prestação pecuniária em favor da União Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Reg
liberdade aplicada por (1) prestação de serviços à comunidade, pelo período equivalente ao da pena privativa de liberdade substituída - 3 (três) anos - devendo ser fixadas as condições de cumprimento pelo Juízo da execução, bem como por (2) pena de prestação pecuniária em favor de entidade que preste serviços sociais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizados desde maio de 2005 pelo INPC; c) CONDENAR o réu Ney Mendes Peres à pena de 2 (dois) anos e 1 (um)
sociais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados desde julho de 2005 pelo INPC; j) CONDENAR o réu Nei Airton Ferreira Machado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, em razão da prática do delito de contrabando ou descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal (FATO 3), e, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por (1) prestação de serviços à comunidade,
serviços sociais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados desde maio de 2005 pelo INPC; b) CONDENAR Luis Gustavo Canielas Gouvea à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, em razão da prática do delito de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal (FATO 1), e, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por (1) prestação de serviços à comunidade, pelo períod
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3112 344 R$ 100,00 (Cem reais), pena convertida em prestação pecuniária em favor de instituição regularmente cadastrada no Juízo, com prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação do comprovante em cartório. A pena aplicada, caso aceita, não constará na certidão de antecedentes criminais, não importa
(vinte e seis) dias - devendo ser fixadas as condições de cumprimento pelo Juízo da execução, bem como por (2) pena de prestação pecuniária em favor de entidade que preste serviços sociais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados desde maio de 2005 pelo INPC; i) ABSOLVER os réus Candido Vargas Bedin e Luciano Fischer da acusação de prática do delito de contrabando ou descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal (FATO 3), com fundamento no artigo 386, inc
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1390 1084 Processos não migrados para o sistema SAJ Processo nº 0280150-11.1996.8.265.0006 – controle 352/1996 – Justiça Pública X EVERALDO FRANCISCO DOS SANTOS – Fls. 225-verso: “Por primeiro, intime-se o defensor a fim de que informe se continua a representar o acusado. Prazo: 20 dias. Int.” – ADV.: INÁCIO AGUIRRE
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano X - Edição 2337 236 conhecido por “Pimpão”, qualificado a fls. 720, como incurso no art. 316, “caput”, c/c os arts. 29, “caput” e 29, “caput, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, na proporção já mencionada, substituída, no entanto (somente a pena corpo