3.621 Resultado da pesquisa jose carlos de mello franco junior - em: 29/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3131 942 está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Diante desse quadro, determino à parte que promova as devidas correções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei [STJ AREsp 1517351, Relator Ministro João Otávio de Noro
APARECIDA CREUSA DIAS E SP147989 - MARCELO JOSE CRUZ E SP303933 - ANSELMO MUNIZ FERREIRA) X AMANDA LOZZARDO(SP180185 - LUIZ AMERICO DE SOUZA E SP147989 MARCELO JOSE CRUZ E SP303933 - ANSELMO MUNIZ FERREIRA E SP147989 - MARCELO JOSE CRUZ E SP303933 - ANSELMO MUNIZ FERREIRA) X CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO X ROBSON DE LIMA BUENO X FERNANDO MARQUES DOS SANTOS(SP309693 - ODAIR RAIMUNDO DE FREITAS) X PAULO ABADIE RODRIGUES(SP309693 - ODAIR RAIMUNDO DE FREITAS) X DIOGENES GILBERTO DE LIMA(SP261752 - NI
EXECUCAO FISCAL 0010910-88.2000.403.6104 (2000.61.04.010910-1) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X CESAR RODRIGUES DE FREITAS A exequente reconheceu que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que existissem causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Diante disso, reconheço a prescrição do crédito tributário constante da certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fisca
0208496-80.1993.403.6104 (93.0208496-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X BALTIC SHIPPING COMPANY X CORY IRMAOS COMERCIO E REPRESENTACOES X EMPRESA TRANSPORTADORA MARITIMA ESTRELA LTDA(SP069555 - NILO DIAS DE CARVALHO FILHO E SP115063 - NEUSA VIANA DE SOUZA CRUZ) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X BALTIC SHIPPING COMPANY(SP069555 - NILO DIAS DE CARVALHO FILHO E RJ005951 - ANTONIO DE MATTOS) X GEORGES MARC PERIVOLARIS X MICHAIL KARAGIANNIS X DIMITRIS MELIS X E
0208496-80.1993.403.6104 (93.0208496-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X BALTIC SHIPPING COMPANY X CORY IRMAOS COMERCIO E REPRESENTACOES X EMPRESA TRANSPORTADORA MARITIMA ESTRELA LTDA(SP069555 - NILO DIAS DE CARVALHO FILHO E SP115063 - NEUSA VIANA DE SOUZA CRUZ) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X BALTIC SHIPPING COMPANY(SP069555 - NILO DIAS DE CARVALHO FILHO E RJ005951 - ANTONIO DE MATTOS) X GEORGES MARC PERIVOLARIS X MICHAIL KARAGIANNIS X DIMITRIS MELIS X E
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002013-71.2000.403.6104 (2000.61.04.002013-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010810-70.1999.403.6104 (1999.61.04.010810-4) ) - ADELAIDE ROSSINI DE JESUS(SP056276 - MARLENE SALOMAO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 520 - SILVIA R. GIORDANO) No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são aplicáveis às execuções fiscais as norm
0007714-42.2002.403.6104 (2002.61.04.007714-5) - INSS/FAZENDA(Proc. ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS) X SIND. ESTIV. SANTOS, S.VICENTE, GUARUJA E CUB(SP154860 - THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER E SP136745 - JULIO CESAR P NOVAES DE PAULA SANTOS) X JOAQUIM DA SILVA X EDMILSON DA SILVA SANTOS X LUIS AUGUSTO VIEIRA BRAGA X MOACIR MUNIZ CHAVES X ORLANDO SANTANA FILHO X DOUGLAS SANTOS JUVINO X PAULO OSMAR DAVID X LUIZ CARLOS TEIXEIRA CAMINO X VANDERLEI JOSE DA SILVA X APRIGIO RODRIGUES DE CARVALHO X WILSON
contra o sucessor empresarial quando tiver efetivo conhecimento do ato sucessório que enseje, por força de expressa disposição legal, responsabilização de terceira pessoa pelo crédito tributário, motivo pelo qual, em razão do princípio da segurança jurídica, o prazo prescricional deve ter início apenas nesta data.Percebe-se, assim, que apenas após a ocorrência de ato ou fato jurídico que implique responsabilidade tributária de pessoa diversa do contribuinte, é que se inicia a f
52.2014.403.6104).Sustentou, primeiramente, ausência de constituição legal da certidão de dívida ativa e falta de interesse de agir, estando o suposto débito constante da Certidão de Dívida Ativa em discussão judicial, e prescrição do crédito.Prosseguindo, afirmou a inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98; a violação ao contraditório e à ampla defesa por força de resoluções e instruções normativas; a impossibilidade de ress
52.2014.403.6104).Sustentou, primeiramente, ausência de constituição legal da certidão de dívida ativa e falta de interesse de agir, estando o suposto débito constante da Certidão de Dívida Ativa em discussão judicial, e prescrição do crédito.Prosseguindo, afirmou a inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98; a violação ao contraditório e à ampla defesa por força de resoluções e instruções normativas; a impossibilidade de ress