EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002013-71.2000.403.6104 (2000.61.04.002013-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010810-70.1999.403.6104 (1999.61.04.010810-4) ) - ADELAIDE ROSSINI DE JESUS(SP056276
- MARLENE SALOMAO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 520 - SILVIA R. GIORDANO)
No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são aplicáveis às execuções fiscais as
normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos.De fato, a segurança do juízo é pressuposto legal específico para recebimento e processamento dos embargos à execução
fiscal, nos termos do 1.º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, não há garantia da execução, sendo inviável o recebimento dos embargos.Contudo, ainda que a garantia sirva como condição de
procedibilidade, sua ausência ou insuficiência não autoriza a rejeição liminar dos embargos. Na análise do REsp n. 1127815, que teve por relator o eminente Ministro Luiz Fux, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao
reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, DJE - 14.12.2010, DECTRAB vol. 200 pg. 25).Assim, defiro à embargante o prazo
de 15 (quinze) dias para que garanta o juízo, ou comprove, inequivocamente, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia integral do débito.Int.
EXECUCAO FISCAL
0207860-75.1997.403.6104 (97.0207860-1) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(Proc. MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES) X OSMAR OSWALDO SIMON(SP376782 MARCELO DE AGUIAR GIMENES)
Pela petição e documentos de fls. 40/43, Osmar Oswaldo Simon informou o depósito do valor executado e requereu a liberação de quantia indisponibilizada. Determinada a oitiva da exequente, esta não se manifestou,
conforme certificado nas fls. 49.É o breve relato.Decido.Na medida em que o depósito de fls. 42 abrange integralmente o valor indisponibilizado no Banco Itaú Unibanco, defiro o pedido de liberação dos ativos financeiros
retro referidos (fls. 37), cumprindo-se via BacenJud.Manifeste-se a exequente quanto à suficiência do depósito de fls. 42 para a quitação do débito.Sem prejuízo, dê-se cumprimento ao determinado nas fls. 39.Int.
EXECUCAO FISCAL
0208704-88.1998.403.6104 (98.0208704-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO) X SIDERURGICA COFERRAZ S/A (MASSA FALIDA)(SP182590 - FABRICIO
GODOY DE SOUSA)
Manifeste-se o(a) exequente objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0003163-87.2000.403.6104 (2000.61.04.003163-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 520 - SILVIA R. GIORDANO) X GOTEMOR COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA X CARLOS ALBERTO
CAMPOS GOLLEGA(SP164535 - DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES) X JANETE MARIA BORGES CAMPOS GOLLEGA(SP253767 - THIAGO TENREIRO DE OLIVEIRA LOURENCO)
Pela petição e documentos de fls. 245/250, Maria Patrícia Borges Gollega Vasques renova requerimento de liberação dos valores indisponibilizados, sob a alegação de que a conta seria destinada a recebimento de benefício
previdenciário. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 2º (TRF3, AI 593674, Rel. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 - 13.06.2017).A doutrina abalizada ensina
que:O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os
quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de
qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo
lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor (Cândido Rangel
Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 3ª ed. , Malheiros, p. 380).E ainda:o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para
corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo
(vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral. (REDONDO, Bruno Garcia. Breves
Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013).Pela decisão de fls. 244, foi a executada instada a trazer documentos comprobatórios da movimentação anterior à data da
indisponibilização, bem como a especificar quais quantias se referem ao alegado benefício previdenciário e em quais contas ocorreu a indisponibilização.Contudo, verifico que a executada não cumpriu integralmente a
determinação.De fato, embora tenha apresentado extratos de conta bancária, com informação de bloqueio judicial de R$ 436,67, não se vislumbra a data em que ocorreu tal bloqueio, tão pouco está identificado o juízo do
qual partiu a ordem.Anote-se que a quantia retro referida apresenta valor diverso ao indisponibilizado nas fls. 228.Assim, indefiro o pedido de liberação dos ativos financeiros.Em prosseguimento, a teor do 5º do art. 854 do
Código de Processo Civil, converto em penhora a indisponibilidade dos valores pertencentes a Maria Patrícia Borges Gollega Vasques (fls. 228), sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os referidos
valores para conta judicial à disposição deste Juízo, via BacenJud, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal.A intimação da executada se dará com a disponibilização
desta decisão no órgão oficial, na forma do 1.º do art. 841 do Código de Processo Civil.Int.
EXECUCAO FISCAL
0001364-72.2001.403.6104 (2001.61.04.001364-3) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP090980 - NILTON CICERO DE VASCONCELOS) X AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL E EXPORT DE CHA
AGROCHA LTDA X JORGE KAMEYAMA X YOSHIKO FUKUDA X SACHIKO KAMEYAMA X CARLOS SUSSUMU FUKUDA(SP069150 - RONALDO PESSOA PIMENTEL)
Fls. 209/2011: na medida em que a exequente é a Caixa Econômica Federal, nada a deliberar.Fls. 214/217: antes da análise do requerido, comprove a exequente que adequou os valores executados ao decidido no
acórdão de fls. 196/207.Int.
EXECUCAO FISCAL
0008544-37.2004.403.6104 (2004.61.04.008544-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X J S BARBOSA & CIA/ LTDA (MASSA FALIDA)(SP123069 - JOSE CARLOS DE
MELLO FRANCO JUNIOR)
VISTOS. Fl. 174: defiro. Expeça-se a certidão como requer.
EXECUCAO FISCAL
0001939-41.2005.403.6104 (2005.61.04.001939-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X INTERLOG SOUTH AMERICA LTDA X RICARDO WOLF HAGEN
CRULL(SP260786 - MARILZA GONCALVES FAIA) X FELIPE HAGEN LOUREIRO ARAUJO CRULL X MARILENE LOUREIRO ARAUJO CRULL(SP306539 - RODRIGO MARCHIOLI BORGES
MINAS E SP071210 - APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS)
Publique-se a decisão de fls. 162/163.Tendo em vista que o coexecutado FELIPE HAGEN LOUREIRO ARAUJO CRULL não foi intimado pessoalmente da penhora, conforme a decisão de fls. 100, por não ter sido
encontrado pelo oficial de justiça (fls. 134), intime-se o referido coexecutado na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 854, 5º do CPC, iniciando-se o prazo de trinta dias para eventual interposição de embargos à
execução fiscal.Prejudicado, por ora, o pedido de fls. 177.Int.
EXECUCAO FISCAL
0010330-43.2009.403.6104 (2009.61.04.010330-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X MKN PARTICIPACOES LTDA(SP221676 - LEONARDO LIMA
CORDEIRO E SP236578 - IVAN HENRIQUE MORAES LIMA)
VISTOS. Fls. 150/153: concedo prazo improrrogável de 10(dez) dias à parte executada para que dê adequada regularização à sua representação processual, fazendo vir aos autos o contrato social e consequente prova de
capacidade de outorga de poderes aos senhores causídicos por parte da Sra. Representante legal. No silêncio, desentranhe-se a Exceção de Pré-Executividade de fls. 122/132 e abra-se vista à exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento no prazo legal. Int.
EXECUCAO FISCAL
0010352-04.2009.403.6104 (2009.61.04.010352-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X RAPIDO GOIANIA LTDA(SP293170 - ROBSON CESAR INACIO DOS SANTOS
E SP308494 - CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE)
Fls. 316/321: manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0012064-58.2011.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X BETIVALDO CORREIA DO
NASCIMENTO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública da União em favor do executado BETIVALDO CORREIA DO NASCIMENTO na execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL
DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SP, que cobra o pagamento das anuidades dos anos de 2007 a 2010, sob o argumento de que não exerceu a profissão, não havendo, assim, o fato gerador do
tributo, já que somente com a Lei n. 12.514/2011 é que se erigiu o registro no Conselho como fator gerador da exação. O excepto não se manifestou (fls. 46).É o relatório.DECIDO. A exceção de pré-executividade é
admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de
questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova préconstituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A rejeição da exceção é medida que se impõe.Por ora, não houve qualquer abalo na presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, nos
termos do artigo 3º da Lei n. 6.830 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, já que, no caso dos autos, o registro no órgão de fiscalização profissional foi requerido pelo próprio excipiente, o que faz surgir a obrigação
de pagar a respectiva anuidade, o que, a rigor, independe do efetivo exercício da atividade, não tendo sido comprovado nos autos o requerimento de baixa do registro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores, motivo
pelo qual a execução fiscal deve prosseguir.De fato, a exigibilidade das anuidades advém do simples registro, prescindindo-se do efetivo exercício da atividade fiscalizada, sendo assim, as anuidades incidem pelo tempo em
que existir o registro, fazendo-se necessário seu comprovado cancelamento para a descontinuidade das cobranças (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256450, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1637310, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017; Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1893892, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900296, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY
JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239319, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017).A edição da Lei n.
12.514/2011 não alterou este panorama, pois esta apenas reafirmou o que já constava da interpretação que a jurisprudência fez da legislação pretérita aplicável ao caso, isto é, que o fato gerador do tributo é o registro no
respectivo conselho profissional. Com efeito, mesmo no período anterior à vigência da nova lei, o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região sempre entendeu que a simples inscrição no órgão de fiscalização profissional fazia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018
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