2.573 Resultado da pesquisa especial de professor - em: 25/05/2025
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12 - Ano XCIX NÀ 132 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DESENVOLVIMENTO ECONłMICO Secretário: Geraldo Júlio de Mello Filho SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PORTARIA 21 SDEC do dia 12 de junho de 2022. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº - Dispensar a pedido, MANOEL SOUTO NETO, matrícula nº 366.166-0, da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, a partir de 01.07.2022. Recife, 13 de julho de
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de novembro de 2012. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.003322-8/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : INSTITUT
2. No caso dos autos, o laudo pericial não comprovou incapacidade laboral no período posterior à cessação do auxílio-doença, razão pela qual a improcedência da demanda é impositiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Port
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que e
Alega o ora embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição, porquanto o julgado aplicou de forma equivocada o art. 29-C da Lei 8.213/1991. Argumenta que o acréscimo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição se aplica unicamente à aposentadoria especial de professor(a) (comprovação exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos ). Assim,
3619/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 3432 Diante do exposto, reconsidero a decisão que manteve a demissão”. competência desta Especializada para, revendo os seus Relata que, aprovada em concurso público, foi admitida pela Ré fundamentos, aplicar o Tema 606 da Repercussão Geral e, com (CELESC) em 20/01/2015. Em 2021, requereu junto ao INSS o fulcro no art. 64, §3º, do CPC, determinar a remessa do
Desembargador Federal 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-10.2014.4.03.6111/SP 2014.61.11.000322-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ROSANE DE CASSIA GALEGO BARBOSA DE OLIVEIRA SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS
Conforme o artigo 56 da Lei 8.213/1991 e alterações trazidas pelo Decretos 3048/99 e 6.722/2008: “O professor, após 30(trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusiv
Desembargador Federal 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-10.2014.4.03.6111/SP 2014.61.11.000322-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ROSANE DE CASSIA GALEGO BARBOSA DE OLIVEIRA SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS
Desembargador Federal 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-10.2014.4.03.6111/SP 2014.61.11.000322-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ROSANE DE CASSIA GALEGO BARBOSA DE OLIVEIRA SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS