3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Superior do Trabalho
RAFAEL PINTO DIAS
CARLOS HENRIQUE
BEVILACQUA(OAB: 183537/SP)
JOAO ODULIO TEIXEIRA NETO
CARLOS HENRIQUE
BEVILACQUA(OAB: 183537/SP)
ANDRE PINTO DIAS
CARLOS HENRIQUE
BEVILACQUA(OAB: 183537/SP)
554
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL –
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
Intimado(s)/Citado(s):
da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
- RAFAEL PINTO DIAS
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte
recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da
CLT. No caso, verifica-se que o agravante transcreveu o trecho do
acórdão regional no início do Recurso de Revista, dissociado,
PROCESSO Nº TST-AIRR-1003650-63.2016.5.02.0077
portanto, das razões do pedido de reforma da decisão, o que
impede a realização do necessário confronto analítico.
AGRAVANTE: EVANIO MIRANDA DE MENEZES
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento nesse
ADVOGADA: Dra. HELEN CRISTINA VITORASSO
sentido:
AGRAVADO: DBB & T BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA EPP
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME PIRES BERNARDES
INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA PIRES BERNARDES
DOBRA DE FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADVOGADO: Dr. VALMIR LUIZ CASAQUI
EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte
AGRAVADO: ALBERTO JOSE BONETTI NETTO
Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA
transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o
AGRAVADO: ANDRE PINTO DIAS
prequestionamento da matéria veiculada no Recurso de Revista,
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA
desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências
AGRAVADO: JOAO ODULIO TEIXEIRA NETO
contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/14), na
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA
medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese
AGRAVADO: RAFAEL PINTO DIAS
nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA
Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o
AGRAVADO: RAFAEL VINICIUS BERTONE
Município reclamado apenas transcreveu, no início do Recurso de
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA
Revista, trechos soltos do acórdão ora impugnado, totalmente
desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas,
GMDS/jei
portanto, as exigências contidas no art. 896, §1.º- A, I eIII, da CLT
(Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido “
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180992
(AIRR-12218-34.2019.5.15.0137, 3.ª Turma, Relator Ministro