2960/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
não expôs as razões do pedido de reforma e tampouco renovou a
indicação de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de
divergência jurisprudencial.
Ocorre que como o agravo de instrumento constitui recurso
autônomo e de fundamentação vinculada, compete à recorrente,
além de impugnar o fundamento que denegou seguimento ao
recurso de revista, expor de novo as razões do pedido de reforma
ou de invalidação da decisão, explicitando, enfim, os motivos pelos
quais entende deva ser o recurso de revista destrancado e, ainda,
renovar a indicação de violação dos dispositivos da Constituição
Federal e de divergência jurisprudencial, por observância dos
princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não tendo a recorrente se eximido de seu ônus, resta inviabilizado o
exame da matéria de fundo, dada a preclusão operada na espécie.
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos
artigos 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010135-56.2019.5.03.0112
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
RAIMUNDO FELIPE MOREIRA DE
ABREU
Advogado
Dr. Abelardo Flôres(OAB: 6765/MG)
Advogada
Dra. Brenda Peixoto Lucas(OAB:
130508/MG)
Agravado
ESSE ELLE SERVICOS DE
PROFISSIONAIS DE SEGURANCA
LTDA - ME
Advogada
Dra. Telma Araujo Bocato(OAB:
177886/SP)
Agravado
DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Advogado
Dr. Marco Túlio Fonseca Furtado(OAB:
36959/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- ESSE ELLE SERVICOS DE PROFISSIONAIS DE
SEGURANCA LTDA - ME
- RAIMUNDO FELIPE MOREIRA DE ABREU
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração de
transcendência da causa, conforme previsto nos arts. 896-A da CLT
e 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Discute-se nos autos a possibilidade de condenação do reclamante,
beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
A questão objeto do recurso de revista oferece transcendência
jurídica hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do art. 896-A, §
1º, IV, da CLT, tendo em vista que se trata de questão nova em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150190
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torno da interpretação da legislação trabalhista e se encontra em
julgamento no STF (ADI 5766), com o questionamento da
constitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa" prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/17.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de
instrumento.
Passo à análise do mérito.
O Regional, quanto ao tema, consignou:
"(...) Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência
manifestada na razão recursal apresentada pelo reclamante, nego
provimento ao recurso ordinário, confirmando a sentença de origem
pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Nego provimento." (fls.
266)
Por sua vez, a sentença assentou os seguintes fundamentos:
"(...) Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da
vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela
nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,
arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos ao patrono
da parte Reclamante) e arbitro os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor dos pedidos rejeitados (honorários advocatícios
devidos aos patronos das reclamadas).
Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em
momento processual próprio, em execução, será analisada a
aplicação do art. 791-A, § 4º, CLT." (fls. 206)
A condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se
em conformidade com a lei trabalhista em vigor à época da
propositura da reclamação trabalhista, qual seja, as disposições
contidas no art. 791-A da CLT já com a redação dada pela Lei nº
13.467/17.
Escorreita, pois, a decisão regional, já que simplesmente observado
o preceito consolidado.
Assim, é impertinente a alegação de violação do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, tendo em vista que o referido dispositivo não
trata especificamente sobre a matéria, que está disciplinada na
legislação infraconstitucional.
Por fim, cabe salientar que a inconstitucionalidade da previsão de
utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para
pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com
honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT) não pode ser
realizada por órgão fracionário desta Corte (art. 97 da Constituição
Federal e Súmula Vinculante nº 10) e já se encontra sob análise do
Tribunal Pleno do TST nos autos do processo nº TST-ArgInc-1037828.2018.5.03.0114, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de
Carvalho.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2020.