2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
1953
de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal
pagamento de diferenças de FGTS, devendo ser mantida a decisão
Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da
que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem
possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração
para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição
Nesses termos, não merece ser acolhida a pretensão de reforma do
do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a
acórdão embargado. Embargos de declaração não providos.
ausência de prova produzida pela Fundação Municipal de Ensino de
Piracicaba quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou
evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo
ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como
enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 543-B, § 3.º, do
CPC/73, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser
devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Processo Nº ED-RR-0000364-27.2018.5.13.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Embargante
MARIA ORGANELES DE SOUSA
MELO
Advogado
Dr. Carlos Alberto Silva de Melo(OAB:
12381/PB)
Embargado(a)
MUNICÍPIO DE ARARUNA
Advogado
Dr. Francisco de Assis Silva Caldas
Júnior(OAB: 5900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ORGANELES DE SOUSA MELO
- MUNICÍPIO DE ARARUNA
Processo Nº Ag-AIRR-0000366-16.2017.5.05.0281
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Agravante(s)
ESTADO DA BAHIA
Procuradora
Dra. Ana Paula Tomaz Martins
Agravado(s)
DEISIANE RIBEIRO LIMA
Advogado
Dr. Matheus Freire Guimarães de
Oliveira(OAB: 39843/BA)
Agravado(s)
BASE TEC SERVIÇOS E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado
Dr. Leonardo Teixeira
Nascimento(OAB: 42310/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI
- DEISIANE RIBEIRO LIMA
- ESTADO DA BAHIA
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Orgão Judicante - 2ª Turma
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA
declaração.
OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA (DECISÃO EM CONFORMIDADE
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E
REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014
PELA SÚMULA 331, V, DO TST). As razões recursais não
E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não
EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA
provido.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. Hipótese em
que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios
constantes do art. 897-A da CLT. Não há contradição no julgado,
uma vez que a contradição ocorre quando há incoerência na
fundamentação e conclusão, e não quando há decisões diferentes
entre julgados distintos. Esclareça-se, ainda, que a reclamante, nas
Processo Nº RR-0000380-28.2012.5.04.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
ROCHELE MACEDO PIRES
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Recorrido(s)
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO S.A.
Advogado
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161/RS)
Advogado
Dr. Rodrigo Madeira Nazario(OAB:
12931-A/DF)
razões do seu recurso de revista, fl. 121-pdf, pleiteou condenação
ao pagamento das diferenças do FGTS, bem como das férias
acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional. Dessa
forma, verifica-se não se tratar unicamente de condenação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.
- ROCHELE MACEDO PIRES