3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
5196
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
("Consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que, sob pena
185 de 24/03/2017, artigo 17).
de dano irreparável ou de difícil reparação, necessitarem de
CURITIBA/PR, 11 de abril de 2022.
apreciação, inadiavelmente, fora do horário do expediente forense,
ressalvadas as matérias de competência privativa do Presidente do
NOEMI ALMEIDA ALVES
Tribunal, ou do Relator. A providência deverá objetivar afastar dano
Assessor
iminente, com a demonstração objetiva de que fora inviável a
dedução do requerimento respectivo no horário previsto no caput
GABINETE DO PLANTÃO
Notificação
deste artigo").
Veja-se que o impetrante afirma que
“a medida ocorreu de forma atípica, sem sequer observar o
Processo Nº HCCiv-0000346-08.2022.5.09.0000
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
IMPETRANTE
RODRIGO AUGUSTO LOPES
ADVOGADO
WALTER LUCAS IKEDA(OAB:
366219/SP)
IMPETRADO
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE MARINGÁ
julgamento de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica que suspendeu os autos principais”. Dito incidente foi
determinado posteriormente à determinação da apreensão do
passaporte e a intimação do documento ora juntado (Documento
Diverso (05 Decisao que suspendeu a execucao) - f7a38ad) deu-se
Intimado(s)/Citado(s):
em 06 abr 2022 (Descrição do movimento: Expedido(a) intimação
- RODRIGO AUGUSTO LOPES
a(o) RODRIGO AUGUSTO LOPES 15:47, consoante aferido no
processo principal).
Logo, nada remanesce a apreciar em regime de plantão, portanto,
PODER JUDICIÁRIO
devendo o feito seguir seu regular trâmite quando do retorno do
JUSTIÇA DO
expediente forense.
Assim, determino a remessa do feito ao Relator sorteado, para
prosseguimento e análise, quando do retorno do expediente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6817b9b
forense.
CURITIBA/PR, 09 de abril de 2022.
proferida nos autos.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Vistos, etc.
Desembargador do Trabalho
Trata-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO AUGUSTO
LOPES contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do
Trabalho de Maringá, nos autos 0000156-92.2015.5.09.0872.
Solicita a apreciação com urgência da medida, em regime de
plantão judiciário, tendo em vista a suspensão do passaporte
do paciente.
Aduz que "teve ciência da suspensão realizada em seu passaporte
Processo Nº MSCiv-0000347-90.2022.5.09.0000
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
IMPETRANTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
70575/PR)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE LONDRINA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
através de um despacho emanado na Reclamação trabalhista … a
decisão deve ser revogada/cassada, retirando-se qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
suspensão ou embaraço ao passaporte do impetrante".
Decide-se.
Ocorre que o impetrante não justifica a necessidade de
ajuizamento da medida para apreciação em regime de plantão,
PODER JUDICIÁRIO
observando-se, ainda, que o ato dito coator (apreensão do
JUSTIÇA DO
passaporte do executado RODRIGO AUGUSTO LOPES) não
acabou de ser proferido, mas sim o foi em 07 de março de 2022
INTIMAÇÃO
(15:19:53 id b093ccd, conforme pode ser corretamente aferido nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda6fa6
autos principais), ou seja, há um mês atrás.
proferida nos autos.
Dessarte, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas
Vistos, etc.
no § 2º, do art. 302, do Regimento Interno deste Tribunal
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