3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022
nb 21 /196.528.154-8, no qual figura como dependente ELAINE
DO ROCIO MAFFEI, CPF 316.736.439-49, companheira, nascida
em 13/08/1955”, sendo juntado no id nº 3048757 Carta de
2503
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO DA COSTA
Concessão do benefício pensão por morte previdenciária
constando como beneficiária ELAINE DO ROCIO MAFFEI, no id
nº 41553cd CNIS de JOSIEL JOSE NOWAK e no id nº 93e1623
PODER JUDICIÁRIO
pesquisa de instituidor por nome.
JUSTIÇA DO
Certifico, ainda, que na ata de audiência id nº f4355ef constou
(…) "As consignatárias informam que a despeito do ofício de
fl. 70, já houve o deferimento de pensão por morte à
INTIMAÇÃO
consignatária ELAINE MAFFEI. Diante disso, defere-se à parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74302de
consignatária o prazo de 10 dias para juntada do deferimento
proferido nos autos.
da pensão por morte que poderá ser encaminhado por e-mail à
secretaria desta unidade judiciária (vdt05sjp@trt9.jus.br) Diante
CERTIDÃO e CONCLUSÃO
disso, oficie-se ao INSS com cópia da presente ata e do ofício
Certifico que, conforme ata id d4bf819, foi determinada a
de fl. 70 para que esclareça quanto ao deferimento ou não da
liberação do depósito realizado e do FGTS em partes iguais,
pensão por morte instituída pelo empregado falecido. As
aos beneficiários da pensão por morte, sendo que o quinhão
consignatárias informam que aceitam o recebimento do valor
tocante ao menor LUIS GUILHERME MARTINS DA COSTA
consignado, sem prejuízo de eventuais diferenças. Cumpridas
deveria ser depositado em caderneta de poupança até que o
as determinações supra, venham os autos conclusos para
mesmo complete 18 anos de idade ou mediante autorização
julgamento da consignação." (…)
judicial de liberação.
Certifico, também, que nos id's nº 06c073f e 498d114 foi juntada
Certifico, ainda, que a representante do menor comprovou
Carta de Concessão do beneficio de pensão por morte.
despesas, bem como a necessidade de liberação imediata dos
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
valores, conforme id 7adcda8 e documentos.
Trabalho desta Vara.
Certifico, por fim, que o MPT foi intimado e, conforme
manifestação de id e74eae2, informa que é favorável ao pedido
SAYURI OHNISHI
de Id. 7adcda8, para liberação antecipada do quinhão referente
Servidora
ao menor LUIS GUILHERME MARTINS DA COSTA, tendo em
vista que a documentação juntada, demonstra a necessidade
DESPACHO
para subsistência.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
1. Ante o contido na certidão supra e que a demanda se
Trabalho desta Vara.
encontra apta para prolação de sentença, designa-se para
Fátima Tanea Hack
julgamento a data de 24/01/2022 às 17h53min.
Servidora
2. Intimem-se as partes.
DESPACHO
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de janeiro de 2022.
Ante o exposto supra, acolhendo-se a manifestação do MPT,
LEONARDO VIEIRA WANDELLI
defere-se o requerimento de id 7adcda8. Libere-se o quinhão
Juiz Titular de Vara do Trabalho
tocante ao menor LUIS GUILHERME MARTINS DA COSTA,
Processo Nº ConPag-0000492-81.2021.5.09.0130
CONSIGNANTE
ARISTIDES & FERREIRA LTDA
ADVOGADO
CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
ADVOGADO
CRISTIANO DA SILVA(OAB:
60125/PR)
CONSIGNATÁRIO
LUIZ ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO
MATEUS AUGUSTO
ZANLORENSI(OAB: 42469/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176820
inclusive sobre os valores de FGTS, com ordem para depósito
na conta bancária já informada nos alvarás expedidos em
16/12/2021, intimando-se da disponibilidade das guias.
Por fim, comprovados os levantamentos, arquivem-se, com as
cautelas de praxe.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de janeiro de 2022.
LEONARDO VIEIRA WANDELLI