2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
ADVOGADO
NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA
SILVA(OAB: 17341/PA)
AVON COSMETICOS LTDA.
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
260
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI" (Id 97a2a33).
A reclamante interpôs recurso ordinário, em que postula o
reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e,
consequentemente, o deferimento das verbas rescisórias e
anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
Intimado(s)/Citado(s):
(Id 5ea3266).
- AVON COSMETICOS LTDA.
- DANIELLE NUNES SILVA DA COSTA
A reclamada apresentou contrarrazões (Id 3100cea).
Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não
PODER JUDICIÁRIO
evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo
JUSTIÇA DO TRABALHO
único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região.
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0000259-62.2016.5.08.0009
RECORRENTE: DANIELLE NUNES SILVA DA COSTA
Advogado (s): Dr. Kristofferson de Andrade
É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Silva e outros
RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA.
Da relação de emprego. Executiva de vendas da Avon.
Advogado (s): Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella
e outros
A reclamante insurge-se contra a r. sentença recorrida que declarou
a inexistência de vínculo empregatício entre as partes.
RELAÇÃO DE EMPREGO. EXECUTIVA DE VENDAS. AVON
COSMÉTICOS LTDA.
Sustenta que "o ônus da prova era da recorrida, vez que alegou fato
modificativo/extintivo/impeditivo do direito da recorrente, nos termos
Considera-se provada a existência de vínculo empregatício
entre as partes, Avon Cosméticos Ltda. e a reclamante,
executiva de vendas, eis que o conjunto fático-probatório
carreado aos autos demonstra os requisitos necessários ao
preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo
3º, da CLT.
do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. A recorrente
diferente do interpretado pelo juízo a quo, conseguiu se desincumbir
de provar o vínculo de emprego. A recorrida não conseguiu se
desincumbir do ônus probatório, ao passo que a recorrente,
conquanto o ônus não fosse seu, conseguiu comprovar a existência
de vínculo de emprego, já que os requisitos do artigo 3º da CLT
estavam presentes" (Id 5ea3266, p. 5).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes,
como recorrente, DANIELLE NUNES SILVA DA COSTA, e, como
recorrida, AVON COSMÉTICOS LTDA.
"ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR PARA DECLARAR A
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA
PACTO
LABORAL.
JULGAR
iniciante, teve a promessa de receber um salário mínimo fixo, além
de comissões. A função desenvolvida pela autora é de extrema
responsabilidade, pois, tem como objetivo principal a coordenação
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de conhecimento, decidiu:
AO
Alega que "ao ser convidada para trabalhar como Executiva-
TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO
PROPOSTA PELA RECLAMANTE DANIELLE NUNES SILVA DA
COSTA EM FACE DA RECLAMADA AVON COSMÉTICOS LTDA.,
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL FAZ PARTE
INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. DEFIRO À AUTORA OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PELA
RECLAMANTE NO VALOR DE R$2.651,17, CALCULADAS SOBRE
O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL E DAS QUAIS FICA
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de grupos compostos por 120 revendedoras. Por essa razão, é
preciso oferecer atrativos para que pessoas se sintam motivadas à
contratação do cargo. [...] A Recorrida é uma empresa que através
do sistema de venda por folhetos e revendedoras, atinge
significativa participação no mercado de beleza. Assim, a
metodologia para contratação de mão de obra já foi palco de
grandes discussões pelos tribunais regionais do trabalho de todo o
país" (Id 5ea3266, p. 6 e 7).
Destaca que "a própria documentação juntada pela empresa
comprava o que se alega, posto que ao reconhecer, em sede de
defesa, que a recorrente prestou-lhe serviço, entretanto, em
condição diversa da disciplinada nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT,