1999/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
663
pagamento das verbas rescisórias e à obrigação de fazer
consistente na entrega do DUT de uma motocicleta que era utilizada
VALERIA GROPILLO DE CARVALHO
no trabalho, o que é equiparado a um julgamento de improcedência.
Servidora
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001186-50.2015.5.08.0207
GIELSON RONAN FERREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO
GABRIELA RESQUE NEVES(OAB:
9458/PA)
RÉU
ROBERTO M DE SOUZA
RODRIGUES - EIRELI
ADVOGADO
MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE
ALMEIDA(OAB: 2945/AP)
AUTOR
1-ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O desvio de função se trata de uma circunstância onde o
trabalhador é contratado para exercer determinada função e, tendo
em vista o poder diretivo de seu empregador, acaba exercendo
atribuições inerentes a um outro cargo que não o seu, o que enseja
Intimado(s)/Citado(s):
o pagamento dos valores relativos a essa função caso seja carreira
- GIELSON RONAN FERREIRA RIBEIRO
- ROBERTO M DE SOUZA RODRIGUES - EIRELI
mais valorizada do que a que fora formalmente contratado.
Ao contrário do que defende alguns operadores do Direito, para a
ocorrência de tal figura não há necessidade da empregadora estar
organizada em quadros de carreira, basta, para tanto, que tenha
PODER JUDICIÁRIO
abstratizado o padrão remuneratório diferenciado para tal função, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
que pode ocorrer por via de um regulamento empresarial( mais
SENTENÇA-PJe
simplificado do que um Plano de Cargos e Salários); Convenção
Coletiva( hipótese mais comum) ou mesmo por disposição legal,
I-RELATÓRIO
quando a própria norma heterônoma dispõem piso específico para
aquela atividade em si. Pode ser de cunho definitivo ou temporário,
GIELSON RONAN FERREIRA RIBEIRO ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de ROBERTO M. DE SOUZA RODRIGUES EIRELI, postulando as pretensões elencadas na inicial nos autos
eletrônicos.
Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à sessão de
audiência, recusando a conciliação, oferecendo defesa nos autos
eletrônicos, com juntada de documentos.
Em audiência, impugnados documentos. Foram ouvidas as partes,
e uma testemunha convidada por cada polo do Processo, conforme
consignado na ata de julgamento. Sem mais provas a produzir, foi
encerrada a instrução. Razões finais orais reiterativas. Segunda
tentativa de conciliação renovada, mas frustrada.
desde que não seja meramente eventual. É comum confusões por
parte dos demandantes em pedirem diferenças salariais por desvio
de função em hipóteses de incidência das regras afetas à
equiparação salarial, e vice e versa, sendo possível aproveitar a
pretensão em alguns casos, quando, embora a capitulação errônea,
presente os requisitos para cada pleito.
O Jus Variandi do empregador tem limitações legais expressas e
também implícitas, como os deveres anexos da Boa-fé Objetiva,
assim, esse fundamento de defesa não é salvo conduto para
variações contratuais que desvirtuem o pacto Laboral.
Já o acumulo de função, ocorre quando o trabalhador é contratado
para exercer determinadas atribuições e, logo de forma originária,
ou ulterior, o empregador passa, no exercício de seu poder diretivo,
É o relatório.
a exigir tarefas outras que não estaria dentro das designações do
cargo para o qual foi contratado, acumulando com as atribuições
II-FUNDAMENTAÇÃO
inerentes ao seu ofício. É muito comum ocorrer quando o
empregador, em restruturação empresarial, em prática do que a
-QUESTÕES SANEADORAS
ciência da administração de empresas chama de
"downsize"(achatamento empresarial), onde cargos são cortados e
Em audiência, a parte autora informou ao Juízo que a 3ª parcela
das verbas rescisórias já foram pagas pela reclamada, o que foi de
concordância da parte ré. Aludindo também que já lhe foi entregue o
documento para a transferência do veículo citado na peça de
ingresso, o que tornam prejudicadas as pretensões relativas ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96519
obreiros do quadro que exerciam funções com certa proximidade de
exercício passam a desempenhar tais funções.
Pode se dar também em violação à estatutos legais, heterônomos e
autônomas, onde são definidos, expressa e implicitamente
determinadas funções, e o empregador exige o labor de forma