3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter
sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o
inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada,
entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do
ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros
unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE
Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e
JUAZEIRO DO NORTE e, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi." (TST-E-ED-RR-62-
Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença
40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro,
Alves Filho(presidente) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e
10/9/2020)
José Antonio Parente da Silva. Presente ainda representante do
Ministério Público do Trabalho.
Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por
Fortaleza, 31 de março de 2021
omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou
solvabilidade financeira das empresas que contratou, resta
configurada a responsabilidade da Administração em relação a
terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao art. 71, §
1º, da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
consonância com o que determina o art. 37, § 6º, da CF/88.
Relator
(Processo nº 0000342-13.2019.5.07.0038, Desembargador Relator
FORTALEZA/CE, 05 de abril de 2022.
Dr. JUDICAEL SUDARIO DE PINHO, Data do Julgamento:
11/12/2019).
RICARDO MARTINS SOARES
Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive,
Diretor de Secretaria
as penalidades aplicadas contra a primeira reclamada, nos termos
do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no item VI da Súmula 331 ("A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação, referentes ao período da prestação laboral").
Nego provimento.
CONCLUSÃO DO VOTO
Processo Nº ROT-0000935-07.2021.5.07.0027
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE
RECORRIDO
JORGE VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
ADVOGADO
FELIPE FONTELES DE SOUSA(OAB:
33649/CE)
RECORRIDO
ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A
SAUDE E EDUCACAO
ADVOGADO
MARCELLO PISTELLI
NOGUEIRA(OAB: 132195/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo
- JORGE VIEIRA PEREIRA
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e, no mérito, negar-lhe
provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO
EMENTA
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