3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Assim, não comprovando os recorrentes a identidade de títulos e
valores a serem abatidos, indefere-se o pedido de dedução.
76
Desembargadora Relatora
FORTALEZA/CE, 31 de março de 2022.
Improvido o apelo."
Esclareça-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os
ANDREA BARRETO DE ALMEIDA
argumentos trazidos pelos litigantes, mas sim apresentar
Diretor de Secretaria
fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos
litigantes (art. 371 do CPC), mormente quando os fundamentos da
decisão se encontram conforme entendimento da instância
extraordinária acerca da matéria.
Não se vislumbra omissão apontada. Na realidade as embargantes
almejam reverter o posicionamento consignado no acórdão, o que é
insuscetível de apreciação pela presente via recursal.
Quando a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer
dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do
NCPC forçoso o improvimento.
Processo Nº ROT-0000718-77.2019.5.07.0012
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
MARIA JOSE MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
RECORRIDO
MARIA JOSE MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
Ademais, restou demonstrado que a Turma julgadora se manifestou
de forma clara e induvidosa acerca das questões suscitadas como
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
omissas pelas embargantes, inclusive expondo entendimento em
sintonia com a instância extraordinária e jurisprudência pacificada
deste Tribunal.
Infere-se que os embargos de declaração interpostos pelas rés
PODER JUDICIÁRIO
detêm cunho protelatório e com vistas a impedir que sejam
JUSTIÇA DO
utilizados por mera conduta processual, aplica-se a multa prescrita
no §2º do art. 1.026 do CPC em 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
PROCESSO nº 0000718-77.2019.5.07.0012 (ROT)
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
É como voto.
EMBARGADA: MARIA JOSE MAIA DE OLIVEIRA
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto por conhecer dos embargos de declaração das empresas rés
e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação da multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS
JÁ
ESCLARECIDAS
NO
ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE. Não havendo omissão ou contradição a
DISPOSITIVO
serem sanadas, mas simples prequestionamento de matéria acerca
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das empresas
do qual a Turma Julgadora já expressou seu entendimento, nega-se
provimento aos embargos para manter, integralmente, a decisão
embargada
rés e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação da multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Participaram
do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão (Presidente
e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar e Durval César de
Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho,
Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento o
Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias). Fortaleza, 30 de
março de 2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID.0090260 manejados por
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em face do acórdão
de ID.1b16561 que conheceu do recurso ordinário da embargante,
rejeitou a prejudicial de prescrição total e, no mérito, deu-lhe parcial
provimento para determinar que, no tocante ao índice de correção
monetária, deverá ser observada na execução a decisão do STF
proferida nos autos das ADCs 58 e 59 em 18 de dezembro de 2020
MARIA JOSE GIRAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180630
Em suas razões, requer a embargante/reclamada o pronunciamento