3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020
AGRAVANTE
ADVOGADO
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ADVOGADO
ARREMATANTE
JOSE WELLINGTON ALBUQUERQUE
NOGUEIRA
adahil rocha lima(OAB: 6843/CE)
THIAGO PROCOPIO AGUIAR(OAB:
26051/CE)
Rodrigo Pinheiro Fernandes(OAB:
22403-A/CE)
JOSE CARLOS MEIRELES DE
FREITAS(OAB: 2790/CE)
ISABELLA MEMORIA AGUIAR(OAB:
16523/CE)
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
ANTONIO NAIRTON BENEVIDES
FERREIRA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
PEDRO PAULO ALVES DA SILVA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
FRANCISCO ALVES DA SILVA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
JOSE RODRIGUES DA SILVA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
CARLOS ALBERTO FARIAS DA
SILVA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
SERGESA SERVICOS GERAIS DE
SANEAMENTO LTDA - ME
MARIA ELIANE FARIAS
FREIRE(OAB: 6157/CE)
KELVIA SILVA BARROS
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Declaratórios. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ
WELLINGTON ALBUQUERQUE NOGUEIRA em face do acórdão
de ID. d0d9af7, que acolheu parcialmente o seu Agravo de Petição,
tão somente, para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé lhe
imposta pelo Juiz da execução movida contra ele, na qualidade de
sócio, e a empresa SERGESA SERVIÇOS GERAIS DE
SANEAMENTO LTDA - ME.
Em suas razões recursais, o embargante impinge ao Acórdão
embargado as pechas da contradição e da omissão.
Alega que este Colegiado, embora não tenha conhecido dos vícios
por ele apontados da alienação do imóvel penhorado, ao argumento
de que, com a expedição da Carta de Arrematação, o referido ato
expropriatório somente poderia ser anulado em ação autônoma,
pronunciou-se acerca da denunciada falta do Edital de Praça e da
regular citação da sócia/executada, omitindo-se sobre os demais
vícios indicados no Agravo de Petição.
É o que basta relatar.
II- ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se
dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
III- MÉRITO
Sem razão a embargante.
Ao exame a que se proceda das razões embargatórias, emerge a
certeza inequívoca de que o desiderato aqui eleito pelo embargante
foi o de, tão-somente, rediscutir a matéria judicializada nestes autos
Intimado(s)/Citado(s):
e já, escorreita e elucidativamente, decidida a teor do
- PEDRO PAULO ALVES DA SILVA
pronunciamento sitiado, no qual não se vislumbra contradição ou
omissão.
No caso vertente, este Órgão Julgador, analisando detidamente
PODER JUDICIÁRIO
todo o processo executório, reconheceu que o imóvel foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
arrematado por terceiro mediante alienação judicial devidamente
formalizada, através do Auto de Alienação por Iniciativa Privada,
EMENTA
tendo sido rechaçados pelo Juízo a quo os vícios apontados pelo
sócio embargante, nas suas duas petições de chamamento do feito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
POR INICIATIVA PRIVADA. ENTREGA DA CARTA DE
ALIENAÇÃO AO ARREMATANTE. NULIDADE. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. REEXAME DA MATÉRIA INADIMISSÍVEL.
Pronunciando-se expressamente o Acórdão sitiado que, uma vez
expedida a Carta de Arrematação, com o respectivo registro
cartorial, a venda questionada constitui-se em ato perfeito e
acabado, somente passível de anulação mediante o ajuizamento de
ação autônoma prevista no §4º do art. 903 do CPC, não se há
cogitar de contradição ou omissão a ensejar os vertentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154616
à ordem, e expedida a Carta de Arrematação com o respectivo
registro cartorial, constituindo, assim, a venda questionada ato
perfeito e acabado, somente passível de anulação mediante o
ajuizamento de ação autônoma prevista no §4º do art. 903 do CPC,
razão pela qual deixou de conhecer dos vícios, que segundo o
recorrente, não teriam sido suscitados nas retro citadas petições.
A mera manifestação, a título argumentativo, quanto à alegada falta
de publicidade dos atos relativos à venda questionada e à não
ciência da sócia Maria Artemisa Cunha Albuquerque da realização
da hasta pública não configura contradição, nem obriga este