3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO RÉGIS
MACHADO BOTELHO
Acórdão
Processo Nº AP-0221300-42.1999.5.07.0004
Relator
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
AGRAVANTE
JOSE WELLINGTON ALBUQUERQUE
NOGUEIRA
ADVOGADO
adahil rocha lima(OAB: 6843/CE)
ADVOGADO
THIAGO PROCOPIO AGUIAR(OAB:
26051/CE)
ADVOGADO
Rodrigo Pinheiro Fernandes(OAB:
22403-A/CE)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MEIRELES DE
FREITAS(OAB: 2790/CE)
ADVOGADO
ISABELLA MEMORIA AGUIAR(OAB:
16523/CE)
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
AGRAVADO
ANTONIO NAIRTON BENEVIDES
FERREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
PEDRO PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
CARLOS ALBERTO FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561/CE)
AGRAVADO
JOSE WELLINGTON ALBUQUERQUE
NOGUEIRA
ADVOGADO
adahil rocha lima(OAB: 6843/CE)
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
ADVOGADO
ISABELLA MEMORIA AGUIAR(OAB:
16523/CE)
ADVOGADO
THIAGO PROCOPIO AGUIAR(OAB:
26051/CE)
ADVOGADO
Rodrigo Pinheiro Fernandes(OAB:
22403-A/CE)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MEIRELES DE
FREITAS(OAB: 2790/CE)
AGRAVADO
SERGESA SERVICOS GERAIS DE
SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA ELIANE FARIAS
FREIRE(OAB: 6157/CE)
ARREMATANTE
KELVIA SILVA BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON ALBUQUERQUE NOGUEIRA
101
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR
INICIATIVA PRIVADA. ENTREGA DA CARTA DE ALIENAÇÃO
AO ARREMATANTE. NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. Nos termos
dos §§1º e 2º do art. 903 do CPC, a arrematação do bem
penhorado poderá ser impugnada até dez dias a contar do seu
aperfeiçoamento, sendo que depois de expedida a Carta de
Arrematação de que trata o § 3º do mesmo dispositivo retro citado,
a nulidade do ato expropriatório somente poderá ser postulada em
ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como
litisconsorte necessário, consoante o teor do § 4º do já citado
normativo do Álbum processual civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. MULTA DESCABIDA. Não configurada
nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a
litigância de má-fé declarada pelo Juízo da execução e, via de
consequência, absolve-se o requerente/agravante da multa
respectiva lhe imposta. Recurso a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSÉ WELLINGTON
ALBUQUERQUE NOGUEIRA, sócio da empresa executada
SERGESA SERVIÇOS GERAIS DE SANEAMENTO LTDA - ME,
contra a Decisão de ID. 578037d, integrada pela de ID. 2414572
(Embargos de Declaração), a teor das quais o MM. Juiz Titular da
Divisão de Execuções Unificadas, Leilões e Alienações Judiciais
deste Tribunal, André Braga Barreto, rechaçando as nulidades
arguidas, indeferiu o chamamento do feito à ordem formulado pelo
ora agravante.
Em suas razões recursais, o recorrente insiste nas nulidades do
processo de alienação do imóvel penhorado a seguir elencadas:
ausência do edital de praça; não efetivação da notificação
endereçada à sócia Maria Artemisa Cunha Albuquerque quanto à
realização da praça; ausência de publicidade dos atos,
especialmente do despacho determinativo da venda direta do
imóvel, da alteração do valor do lance mínimo admitido para sua
aquisição e da efetivação da venda direta.
Pondera o agravante, ainda, que as mencionadas nulidades seriam
absolutas e, portanto, não se sujeitariam à preclusão.
Pugna, também, pela suspensão do procedimento executório ora
sob exame, a fim de que lhe seja assegurada a posse sobre o
imóvel arrematado e impedida a arrematante de vender o bem, até
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