2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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obrigação que deverá cumprir no prazo de 120 dias, sob pena de: a)
incidir multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o
limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante que deverá
Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes
ser rateado entre os professores prejudicados, devendo o Sindicato
provimento para, com atribuição de efeito modificativo, ratificando o
juntar a planilha comprobatória em caso de descumprimento da
provimento total do recurso, incluir no Acórdão embargado a
medida e eventual execução da multa estipulada; b) obrigar-se
obrigação do ente público de "indenizar a cada professor, mês a
ainda o ente público, decorrido o prazo sem o cumprimento da
mês, pelo valor correspondente ao total das horas reservadas às
obrigação acima imposta, a indenizar a cada professor, mês a
atividades extraclasse (1/3 da carga horária semanal), em dobro,
mês, pelo valor correspondente ao total das horas reservadas
até o cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo da execução
às atividades extraclasse (1/3 da carga horária semanal), em
da multa acima estipulada e do recebimento regular do salário
dobro, até o cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo
mensal", tudo em respeito à coisa julgada.
da execução da multa acima estipulada e do recebimento
regular do salário mensal". Negritei.
Assim, merece provido o agravo de petição, para reformar a decisão
atacada, restabelecendo os valores das multas fixadas na sentença
ID. 75fa5b0, inclusive quanto ao item "b", consistente na seguinte
obrigação de fazer: " b) obrigar-se ainda o ente público,
decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação acima
imposta, a indenizar a cada professor, mês a mês, pelo valor
correspondente ao total das horas reservadas às atividades
DISPOSITIVO
extraclasse (1/3 da carga horária semanal), em dobro, até o
cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo da execução
da multa acima estipulada e do recebimento regular do salário
mensal", tudo em respeito à coisa julgada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de prestar
esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão
recorrido as razões ora consignadas no voto, com efeito
modificativo.
CONCLUSÃO DO VOTO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes
provimento provimento para, com atribuição de efeito modificativo,
ratificando o provimento total do recurso, incluir no Acórdão
embargado a obrigação do ente público de "indenizar a cada
professor, mês a mês, pelo valor correspondente ao total das horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126048