2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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multa de 20% e início da execução, nos termos do art. 891 da CLT;
CUSTAS PROCESSUAIS: R$1.494,23
cabe, ainda, à parte reclamada/consignada/executada a juntada aos
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$18.472,95
autos da comprovação dos depósitos efetuados, no prazo de 05
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES:
(cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de
R$4.767,21
presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução,
- Após o cumprimento integral desta sentença homologatória de
nos termos do art. 891 da CLT. Sendo a forma de pagamento
transação, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos das
efetuada contra-recibo, o não pagamento até o dia do vencimento
custas processuais e da contribuição previdenciária, fica a
implicará na execução acrescida de multa de 20% e início da
Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao ARQUIVO
execução, nos termos do art. 891 da CLT. 4) Nos casos em que
DEFINITIVO.
haja
incidência
de
Imposto
de
Renda,
a
parte
reclamada/consignada/executada deverá apresentar os referidos
recolhimentos para juntada aos autos; 5) A habilitação no Seguro
Assinatura
Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) A falta de
Fortaleza, 25 de Junho de 2018
comprovação do recolhimento das custas processuais e da
contribuição previdenciária no prazo legal importará na execução
MILENA MOREIRA DE SOUSA
forçada da dívida, independentemente de posterior notificação à
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
parte devedora; 7) O recolhimento das custas processuais e da
contribuição previdenciária deverá ser efetuado até 05 (cinco) dias
após o pagamento da última parcela do acordo; 8) A parcela
depositada é recebida pela parte interessada, por alvará, no dia
seguinte ao depósito. O(a) advogado(a) tem preferência no
recebimento até às 12:00 horas desse dia; após o que a entrega
será efetuada à parte destinatária do depósito; 9) Ressalva-se que o
pagamento considerar-se-á como não realizado se efetuado por
meio de cheque cuja compensação se dê em data posterior àquela
prevista como vencimento da parcela.
Processo Nº RTSum-0000164-34.2017.5.07.0006
RECLAMANTE
EDILENE DE LIMA
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO
COSTA FILHO(OAB: 31703/CE)
RECLAMADO
EDSON ALVES DE AGUIAR
ADVOGADO
JEAN FÁBIO DE AGUIAR
COSTA(OAB: 22393/CE)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DE AGUIAR
COSTA(OAB: 10907/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ALVES DE AGUIAR
- QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS DA AÇÃO
PARA MAIS NADA RECLAMAR, SEJA A QUE TÍTULO FOR.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), EDSON ALVES DE
- DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, o autor deverá requerer a
AGUIAR, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s)
citação do executado e a implementação, por este Juízo, de todas
para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e,
as medidas executivas de que dispõe, inclusive a desconsideração
em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e
da personalidade jurídica da empresa.
necessárias.
- NOTIFIQUEM-SE as partes para conhecimento da presente
homologação, ficando ainda cientes do(s) seguinte(s) prazo(s):
1) 05 (CINCO) DIAS APÓS O VENCIMENTO DE CADA PARCELA
PARA A PARTE EXECUTADA JUNTAR AOS AUTOS A
"Em apreciação a petição de Id.903aa15. Indefiro o pleito pelos
COMPROVAÇÃO DO(S) DEPÓSITO(S) EFETUADO(S), SOB
fundamentos já amplamente expostos na decisão de Id. 6a82075.
PENA DE PRESUMIR-SE A INADIMPLÊNCIA, CASO EM QUE
Por fim, considerando a inteira quitação do crédito exequendo, julgo
SERÁ INICIADA A EXECUÇÃO.
extinta a execução com fulcro no art. 924 da Lei nº 13.105/2015
2) 05 (CINCO) DIAS APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA
(CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias
PARCELA PARA A PARTE EXECUTADA COMPROVAR O
para fins estatísticos (e-Gestão). Notifiquem-se as partes, por seus
RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS - CUSTAS PROCESSUAIS,
patronos, para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo
ATRAVÉS DE GRU, E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
recursal sem qualquer insurgência das partes, arquivem-se os
ATRAVÉS DE GPS - OBSERVANDO OS SEGUINTES VALORES
presentes autos DEFINITIVAMENTE."
APURADOS, SOB PENA DE PRESUMIR-SE A INADIMPLÊNCIA,
CASO EM QUE SERÁ INICIADA A EXECUÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120663
Thalles Gouveia Gomes