2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2174
A impugnação aos cálculo do reclamante foi julgada improcedente.
Assinatura
Foi expedido alvará para o reclamante, porém do mesmo faltou o
Maracanaú, 13 de Março de 2018
recolhimento a título de custas no valor de R$ 415,46. O reclamante
apresentou comprovantes de recolhimento GPS de R$ 4.011,57 e
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
saque de R$ 17.596,02.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Nesta data, 13 de Março de 2018, eu, MARIA TATIANA
VASCONCELOS GUIMARAES, faço conclusos os presentes autos
ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista que não houve recurso da decisãoID. af42037,
julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)),
devendo a secretaria promover as diligências necessárias para
Processo Nº RTSum-0001633-34.2017.5.07.0033
RECLAMANTE
FRANCISCO WILTON DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA LUCIA GUEDES DE
SOUZA(OAB: 9632/CE)
ADVOGADO
Lia Raquel de Souza Escudeiro(OAB:
16187/CE)
ADVOGADO
MARCIA MARIA LIMA
SANTANA(OAB: 19766/CE)
RECLAMADO
ROMAZI COMERCIO E INDUSTRIA
DE PLASTICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
Joufre Medeiros Montenegro(OAB:
24047-A/CE)
ADVOGADO
DMITRI MONTENEGRO
RIBEIRO(OAB: 24376/CE)
fins estatísticos (e-Gestão).
Tendo em vista que do alvará do reclamante, faltou constar o
recolhimento de custas processuais, tendo ele levantado mais
do que era devido, notifique-se o reclamante para que, no prazo
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WILTON DA SILVA OLIVEIRA
- ROMAZI COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EPP
de 48hs, junte aos autos comprovante de depósito no valor de
R$ 415,46 referente às custas processuais ou GRU
devidamente autenticada no valor referido. Após juntada de
PODER JUDICIÁRIO
depósito oficie-se o banco para recolhimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após todos os comprovantes apresentados registrem-se os
pagamentos abaixo e remetam-se os presentes autos ao
Fundamentação
ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se
em consideração a edição da Portaria do Ministro do Estado da
DESPACHO
Fazenda - MF n° 582 de 11/12/2013 em que é facultado ao Órgão
Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vistos etc.
• custas R$ 415,46
• GPS de R$ 4.011,57
• crédito do reclamante R$ 17.180,56
Fica a parte autora com o prazo de cinco dias para juntar os
comprovantes do alvará de ID 85f0ea3 sob pena de suspensão de
emissão de alvarás em nome de sua patrona neste Juízo.
• honorários periciais - R$ 350,00
Assinatura
Maracanaú, 13 de Março de 2018
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001714-80.2017.5.07.0033
RECLAMANTE
ANTONIO JOSE ALVES
LAURENTINO
ADVOGADO
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116616