2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
1429
DISPOSITIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Isto posto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos
MÉRITO
formulados por FRANCISCO DARTANAN ANDRADE SILVA em
O reclamante persegue indenização a título de dano moral e
face de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA, nos
indenização estabilitária alegando que o seu labor em favor da
termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante
reclamada foi responsável pela doença o acometeu.
do presente dispositivo.
A reclamada foi considerada revel e teve contra si aplicada a pena
Expeça-se a requisição de honorários periciais.
de confissão quanto às matérias de fato.
Custas no valor de R$567,07, calculadas sobre R$28.353,42, valor
Perícia médica concluiu:
da causa, pelo reclamante, dispensadas.
"O periciado foi, e ainda é portador de tendinopatia do supra
Sentença publicada em audiência.
espinhoso, além de bursite do ombro direito. Não existe nexo
Notifiquem-se as partes.
causal, ou de concausa, entre estas doenças e seu trabalho na
A presente sentença foi lavrada por Graziella Sousa e Silva,
reclamada. Não houve, nem há atualmente, incapacidade laboral. O
Técnica Judiciária, conferida por Fabrício Holanda de Oliveira,
periciado teria a doença, da mesma maneira, mesmo que não
Diretor de Secretária e vai assinada por quem de direito.
tivesse trabalhado na reclamada. Atualmente encontra-se apto para
o trabalho, inclusive na mesma função que exercia na reclamada."
Assinatura
Dessa forma, diante da conclusão do laudo pericial, indefiro as
Maracanaú, 15 de Dezembro de 2017
indenizações pleiteadas pelo autor da demanda.
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Ante a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas na inicial,
indefiro.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Em relação ao pleito de expedição de ofício para o INSS, indefiro,
vez que não há irregularidades capazes de ensejar a expedição de
ofícios postulada.
Processo Nº RTOrd-0000954-34.2017.5.07.0033
RECLAMANTE
ALISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 24605/CE)
ADVOGADO
EMANUEL BRUNO PEIXOTO
MOTA(OAB: 24616/CE)
RECLAMADO
J D INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
Daniel Cidrão Frota(OAB: 19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA GRATUITA
Comprovando a parte que não possui condições financeiras de
- ALISSON RODRIGUES DA SILVA
- J D INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e familiar, vez
que encontra-se desempregada, concedo-lhe os benefícios da
gratuidade judiciária, conforme autorização do art. 790, §3º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da
Fundamentação
SENTENÇA
perícia, tendo em vista a limitação financeira imposta por este
Regional, fixo os honorários periciais no montante de R$1.000,00.
Deve a Secretaria da Vara expedir requisição de honorários
periciais, buscando, junto à Presidência do Tribunal, o respectivo
pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 desta
Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos diante da total sucumbência do reclamante.
Aos 14 de dezembro de 2017, às 10h, estando aberta a audiência,
na 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, sob a direção do Exmo. Juiz
do Trabalho CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, foram
apregoadas as partes, ausentes.
A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho passou a proferir a sentença:
RELATÓRIO
ALISSON RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista
em face de J D INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA (LOJA BLINCLASS) pleiteando verbas trabalhistas e
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