2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Observa-se que a pretensão da parte recorrente, assim como
CHRISTOFANNY DOMINGOS MOURA DA SILVA (CE - 28542)
exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e
Recorrido(a)(s): L C REBOUCAS - EPP
provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior
Advogado(a)(s): JOSE EMMANUEL ABRANTE NOGUEIRA (CE -
do Trabalho e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
27254)
divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/10/2016 - aba
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
expedientes e recurso apresentado em 19/10/2016 -Id 4fa3da8).
Intime-se.
Regular a representação processual (Id dc46e55).
Publique-se.
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
Fortaleza, 19 de maio de 2017.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Alegação(ões):
Presidência
Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que manteve o
entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho deu-se a
/ysx
pedido do obreiro. Afirma que a referida decisão foi proferida
contrariando a prova dos autos. Defende que "não existem
FORTALEZA, 23 de Maio de 2017
elementos suficientes nos autos a evidenciar que o
Recorrente/Reclamante tenha efetivamente formulado o seu pedido
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000431-40.2016.5.07.0006
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO
LUIZ DOMINGOS DA SILVA(OAB:
7989/CE)
ADVOGADO
CHRISTOFANNY DOMINGOS
MOURA DA SILVA(OAB: 28542/CE)
ADVOGADO
ESSINA MARIA ALVES DE
MENEZES(OAB: 20447/CE)
RECORRIDO
L C REBOUCAS - EPP
ADVOGADO
JOSE EMMANUEL ABRANTE
NOGUEIRA(OAB: 27254/CE)
de dispensa".
Consta do acórdão da 3ª Turma:
"MÉRITO
DA MODALIDADE RESILITÓRIA
A juíza de primeiro grau, com base na prova testemunhal, entendeu
que o reclamante pediu demissão verbalmente.
Alega o recorrente que não pediu demissão, tendo sido despedido
sem justa causa.
Analisemos.
O pedido de demissão verbal é válido para os empregados com
menos de 1 ano de empresa, não se há exigir homologação do
sindicato, como é o caso dos autos, exceto se restar provada
coação na feitura do pedido demissório. Justifico.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE
- L C REBOUCAS - EPP
A coação é um dos vícios do consentimento, nos negócios jurídicos,
se caracterizando pelo constrangimento físico ou moral para que
alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família
ou a seus bens, pratique algum ato contrário a sua vontade. (Art.
PODER JUDICIÁRIO
151 do CC). A coação absoluta ou coação física torna nulo o
JUSTIÇA DO TRABALHO
negócio jurídico. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser
meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada, ônus
do qual não se desvencilhou o reclamante.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
CAVALCANTE
Advogado(a)(s): ESSINA MARIA ALVES DE MENEZES (CE 20447)
LUIZ DOMINGOS DA SILVA (CE - 7989)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107293
O contrato de trabalho é norteado pelo princípio da continuidade,
dentre outros, donde se presume que o empregado não se demite
ou abandona o emprego, por se tratar, via de regra, da sua única
fonte de subsistência. Deste modo, é do empregador o ônus de
provar o término do contrato de trabalho e sua causa. Assim indica
a Súmula nº 212 do C. TST.