1982/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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execução ao integrar no polo passivo da demanda executória o
fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também
diretor administrativo da sociedade anônima, EMILSON DO
integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela
NASCIMENTO SOTERO.
dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do
Todavia, a busca por bens em face do diretor da sociedade acima
credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas
aludido também não logrou êxito, não restando outra alternativa ao
detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do E. 283
Juiz da execução a não ser aplicar ao caso a teoria da
do CJF/STJ..."
desconsideração inversa da personalidade jurídica. A adoção deste
instituto jurídico vem agilizando, de certa forma, as execuções
Assim, embora a empresa embargante não conste formalmente no
trabalhistas. De fato, através de tal instituto, consegue-se desvelar,
polo passivo da execução, o seu titular(EMILSON DO
muitas vezes, a artimanha de devedores que, com o intuito de
NASCIMENTO SOTERO ) é executado nos autos do processo
ocultar seu patrimônio, transferem seus bens para outra pessoa
nº0001629-92.2014.5.07.0003, razão pela qual mantenho a penhora
jurídica, da qual o devedor também é sócio controlador. Nessas
efetuada nos autos principais, com fundamento na aplicação da
circunstâncias, pode o juiz da execução desconsiderar a autonomia
teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica.
jurídica desta outra empresa, que não integrava inicialmente o polo
passivo da demanda, alcançando bens em seu próprio nome para
DISPOSITIVO:
responder por dívidas que não são suas, mas sim do sócio
executado.
. Ex positis, decido julgar IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por W.S. EMPREEENDIMENTOS %
No caso em exame, restaram frustradas várias tentativas de buscas
SERVIÇOS LTDA-EPP à execução promovida por JOSÉ ADEMIR
por bens da FPF COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS S/A e
DA COSTA, nos autos do processo nº0001629-92.2014.5.07.0003,
de seu diretor EMILSON DO NASCIMENTO SOTERO. Porém,
observada a fundamentação acima exposta. Custas pela
finalmente, com apoio na aplicação da teoria da desconsideração
embargante, no importe de R$44,26(CLT,art.789-A, V)
inversa da personalidade jurídica, a execução logrou parcial êxito
Intimem-se as partes.
com a penhora "on line" de R$95.292,04 nas contas da empresa,
. Após o trânsito em julgado desta decisão, registre-se seu teor nos
ora embargante, W.S. EMPREEENDIMENTOS % SERVIÇOS LTDA
autos principais.
-EPP, de propriedade do executado nos autos principais( EMILSON
DO NASCIMENTO SOTERO).
Sobre a teoria da desconsideração inversa só personalidade
jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região vem,
inclusive, seguindo a mesma linha de raciocínio, como no acórdão
prolatado
nos
autos
do
agravo
de
petição
AP
00012006919985010063 RJ , 1ª Turma Julgadora, tendo como
FORTALEZA, 20 de Maio de 2016
relator o Magistrado Rogerio Lucas Martins . Confira-se:
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
"...EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA
JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO.
1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do
CDC, e não o art. 50, do CC.
2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta
da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu
societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas
dívidas.
3)Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95777
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000659-13.2015.5.07.0018
RECLAMANTE
MARIA SILVINHA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE FABIANO LIMA(OAB: 7331/CE)
RECLAMADO
SATELITE SERVICOS
PROFISSIONAIS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO
GLAUBER BENICIO PEREIRA
SOARES(OAB: 23317/CE)
RECLAMADO
SUPER MERCADO DO POVO LTDA
ADVOGADO
JOAO MOYSES FERREIRA
NETO(OAB: 9400/CE)
ADVOGADO
JESSICA CARVALHO
BARBOSA(OAB: 27211/CE)