1912/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2016
320
TST, conforme segue:
PROCESSO nº 0000801-09.2014.5.07.0032 (RO)
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, FIOTEX
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
INDUSTRIAL S A
decisão recorrida, desnecessário contenha ela referência expressa
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, FIOTEX
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
INDUSTRIAL S A
Dessa forma, inocorrendo na Decisão Embargada quaisquer das
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
hipóteses de que trata o artigo 897-A, da CLT, consistentes em
EMENTA
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
1) RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nem matéria a ser
INSALUBRIDADE. POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE
debatida para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos
PREVISÃO LEGAL. Despicienda a discussão acerca do período
Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ MARIA PEREIRA
em que a empresa recorrida forneceu EPIs, capazes de
GONDIM.
efetivamente neutralizarem a exposição nociva, bem como sobre a
substituição periódica dos EPIs pertinentes, na medida em que a
CONCLUSÃO
ausência do agente na relação oficial do MTE afasta a percepção
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
do
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
ADVOCATÍCIOS.Consoante o entendimento consolidado por
conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento. Participaram
este Regional, nos termos de sua Súmula 2, a condenação em
do julgamento os Desembargadores Dulcina de Holanda Palhano
honorários advocatícios somente é devida quando preenchidos
(Presidente em exercício), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329
e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator). Presente, ainda, a
do Col. TST, o que não ocorre na espécie. Recurso não
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 03
provido. 2) RECURSO DA RECLAMADA. TEMPO À
de fevereiro de 2016.
DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
adicional
em
análise.
HONORÁRIOS
JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da Tese Prevalecente nº 2
deste Regional, "O tempo gasto pelo empregado no
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de
Relator
uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser
VOTOS
considerado como à disposição do empregador e enseja o
Acórdão
Processo Nº RO-0000801-09.2014.5.07.0032
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
FIOTEX INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRENTE
LUCIA DE FATIMA RIBEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
RECORRIDO
FIOTEX INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
LUCIA DE FATIMA RIBEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não
ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de
entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos
diários (art. 58, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser
computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
a jornada normal". Recurso não provido.
RELATÓRIO
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por LUCIA DE FATIMA
RIBEIRO DA SILVA nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada
em face de FIOTEX INDUSTRIAL S/A (Id. 6d57fa8).
Irresignada, a reclamante interpõe o Recurso Ordinário de Id.
Intimado(s)/Citado(s):
5443ae7, insistindo na tese de que durante todo período laboral não
- FIOTEX INDUSTRIAL S A
- LUCIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA
havia substituição periódica dos equipamentos de proteção, pois,
segundo alega, sempre lhe eram entregues e devolvidos os
mesmos EPIs, sem qualquer higienização. Por conseguinte,
defende a não eliminação dos níveis de poeira considerados acima
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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da tolerância legal, motivo pelo qual pugna pela condenação da
reclamada no pagamento de adicional de insalubridade. Ao final,