3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1946
BELLE LTDA - ME, SIMONE MARIA DE CARVALHO - ME,
NAELSON LEMOS DE OLIVEIRA e SALAO CLASSIC BELEZA E
ESTETICA LTDA, decido:
3.2 – DE FAZER
MANTER decisão combatida por protestos por seus próprios
fundamentos.
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva (extinção sem
Condeno ainda o(a)(s) Reclamado(a)(s) ao cumprimento das
mérito em relação aos sócios), inépcia da inicial, impugnação ao
seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 (cinco) cinco dias
valor da causa e impugnação aos documentos.
após o trânsito em julgado:
ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e julgar extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do
CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória,
a) comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS+40%, devidos
relativos a lesões de direito havidas em data anterior a 18/07/2013.
curso da relação de emprego, incidentes sobre as verbas salariais,
RECONHECER a existência de grupo econômico, formado com as
incluindo as parcelas deferidas no bojo desta sentença;
empresas indicadas no polo passivo.
comprovados os recolhimentos, dada a terminação do vínculo sem
DECLARAR a inexistência de vínculo anterior à data de admissão
justa causa, fica autorizada a expedição de alvará para
anotada na CTPS da Reclamante, julgando improcedente o pleito
soerguimento dos valores dos depósitos fundiários.
de vínculo clandestino.
Ainda, a fim de evitar enriquecimento sem causa, no que toca ao
FGTS, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos
nos autos (ID. f2c86cc - Pág. 1, ID. edb0d17 - Pág. 1, ID. c596909 Pág. 2, ID. 64e6a94 - Pág. 1-06 e ainda o ID. 3d9795b - Pág. 1
No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
(sendo que este representa o valor sacado pela Reclamante, aqui
para condenar os Reclamados, de forma solidária, a cumprir as
citado para fins de simples conferência).
seguintes obrigações, no prazo de lei, tudo nos termos da
b) Acolho a pretensão da autora de ver retificada a data de saída na
fundamentação supra, parte integrante deste decisum:
sua CTPS, para fazer constar o dia 28/06/2017, por parte da 1ª
Reclamada (obrigação personalíssima). Ainda, deverá ser
modificada a função da reclamante, passando a figurar gerente de
loja.
3.1 – DE PAGAR
a) gratificação por função de chefia no importe de 40% do saláriobase do empregado(a), com os devidos reflexos em aviso prévio de
57 dias, saldo de salário de maio de 2017, férias + 1/3 de toda a
Julgo improcedente ainda o pedido de pagamento de multa do art.
contratualidade, 13º salários e FGTS e a respectiva multa de 40%,
467 da CLT.
autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS a ser
Ante a sucumbência mínima dos pedidos do autor, nos termos do
depositado;
artigo 791-A, "caput", da CLT, são devidos os honorários
b) considerando o aviso prévio de 57 dias, acolho a pretensão
advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa, os
autoral de ver todo o período integrado ao seu tempo de serviço.
quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do
Por conseguinte, fica a Reclamada condenada a pagar diferenças
aludido dispositivo consolidado, em 15% sobre o valor liquidado da
de verbas rescisórias decorrentes desta projeção do pacto,
condenação.
consistentes em 1/12 avos a mais de férias+1/3, 13º salário
Defere-se o pleito de benefício da justiça gratuita. Rejeito a
proporcional (1/12), sem prejuízo do recolhimento do FGTS do
aplicação das penas de litigância de má-fé.
período;
Dos títulos supra deferidos, possuem natureza salarial: gratificação
c) multa do art. 477 da CLT;
de função, diferenças de 13º salário, diferença de saldo de salário
d) férias em dobro dos períodos de 2013/2014, 2014/2015 e
de maio de 2017.
2015/2016, nos termos do art. 137 da CLT, deduzidos os valores já
Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo
pagos a este título;
Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto
das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e
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