3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
4122
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
ADVOGADO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef828ad
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
proferido nos autos.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Considerando o valor remanescente a título de custas e
contribuição previdenciária, dispenso a execução.
1. Assim, execução satisfeita. Declaro
extinta a execução, com arrimo no art. 924, II do NCPC. Registre-se
no PJE.
2. Libere-se os créditos, na forma da planilha de cálculo Id 685c149.
ROBERTO MANUEL DE MELO(OAB:
11679/PE)
ERIVALDO DUARTE PEREIRA(OAB:
11557/PE)
POSTO FREI DAMIAO LTDA - EPP
POSTO NOVA ALAMEDA LTDA - ME
PE 22 COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA - ME
EDILENE MARQUES DE SOUZA
JOSE SANDRO DUARTE
SAVANNA INACIO CABRAL
SASKYA MORETH INACIO CABRAL
JAQUELINE PAULO DE
MARROCOS(OAB: 16817/PB)
JOSE ALDERIVAN LEITE CABRAL
FRANCISCO HELIO INACIO
CLAUDIA ROCHA CABRAL
SERGIO ANTONIO DA SILVA
RENAN ANTONIO DA SILVA(OAB:
49869/PE)
DANIEL CINTRA ZANELLA
Polícia Militar de Pernambuco - Quartel
do Comando Geral - QCG
SEVERINO LEANDRO DE OLIVEIRA
JUNIOR
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ARREMATANTE
ADVOGADO
LEILOEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
a.Em havendo condenação de
- SASKYA MORETH INACIO CABRAL
honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte
autora, indeferida a gratuidade da justiça, autoriza-se a
dedução dos honorários advocatícios do crédito do exequente
PODER JUDICIÁRIO
na proporção e à medida em que houver a satisfação do
JUSTIÇA DO
crédito.
b. Considerando os termos dos Atos Conjuntos TRT-GP-CRT nº
03/2020 e 10/2020 e atendendo às recomendações ali formuladas
INTIMAÇÃO
acerca da liberação de créditos (Art. 2º, parágrafo único), intimem-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef828ad
se o (a) reclamante e seu(sua) advogado (a) para indicarem, em
proferido nos autos.
05 (cinco) dias, conta corrente/poupança, a fim de serem
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO
transferidas as verbas a eles devidas.
c. Após decurso do prazo do item supra, havendo ou não
manifestação dos interessados, expeça-se alvará de
Vistos, etc.
transferência/levantamento, conforme o caso, intimando-se os
beneficiados.
Considerando o valor remanescente a título de custas e
3. Recolham-se as custas e contribuição previdenciária;
contribuição previdenciária, dispenso a execução.
4. Atualize-se o cadastro da reclamada junto ao BNDT, excluindo-a,
1. Assim, execução satisfeita. Declaro
se for o caso;
5. Em seguida, certifique-se da inexistência de saldos nas contas
extinta a execução, com arrimo no art. 924, II do NCPC. Registre-se
judiciais vinculadas aos presentes autos e sem mais pendências,
no PJE.
arquivem-se os autos.
2. Libere-se os créditos, na forma da planilha de cálculo Id 685c149.
PAULISTA/PE, 11 de abril de 2022.
GENISON CIRILO CABRAL
Juiz do Trabalho Substituto
a.Em havendo condenação de
honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte
autora, indeferida a gratuidade da justiça, autoriza-se a
Processo Nº ATOrd-0038700-12.2002.5.06.0122
RECLAMANTE
JAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181088
dedução dos honorários advocatícios do crédito do exequente