3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
4289
dispensada sem justa causa em 21.10.2019 (em face da rescisão
GILVANILDO DE ARAUJO LIMA
Juiz do Trabalho Titular
do contrato mantido entre as reclamadas);
- declarou que “não recebeu cópia do aviso prévio” e “não recebeu
verbas rescisórias, tampouco aviso prévio”;
Processo Nº ATOrd-0001312-10.2019.5.06.0145
RECLAMANTE
LENILDA RAMOS FERREIRA
ADVOGADO
EVELYNE BATISTA MACHADO
SILVA(OAB: 35324/PE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE JABOATAO DOS
GUARARAPES
RECLAMADO
VIASERV TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- requereu, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, a
emissão de alvará para levantamento dos valores depositados em
sua conta vinculada do FGTS e para habilitar-se no programa do
seguro-desemprego.
O mandado de notificação dirigido à reclamada VIASERV foi
- LENILDA RAMOS FERREIRA
devolvido pela oficiala de justiça com a seguinte certidão (ID
b95b884):
“[...] encontrei o o imóvel fechado. Certifico, mais, que diligenciando
PODER JUDICIÁRIO
na vizinhança foi informado que a empresa executada encerrou as
JUSTIÇA DO
suas atividades no local há cerca de 03 meses, sendo
desconhecido o atual endereço da mesma”
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853acd9
proferida nos autos.
Instada, a reclamante expôs e requereu, por meio da petição ID
c10d6df, o seguinte:
“[...] informar que não possui mais informações a respeito do
paradeiro da 1ª reclamada. Assim, requer que a citação seja
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte
realizada através de edital”
e um, às 9h30min, estando aberta a audiência desta 5.ª Vara do
Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com a presença do
Excelentíssimo Senhor, Dr. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA, Juiz
Titular, foram apregoadas as partes:
O despacho ID dc389a3 possui o seguinte teor:
“Considerando o requerimento retro, determino:
I - Converta-se o rito processual para ordinário;
II - Notifique-se a 1ª reclamada, via edital, da presente ação, da
RECLAMANTE: LENILDA RAMOS FERREIRA
RECLAMADAS:VIASERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO
emenda à inicial e do pedido de antecipação de tutela, no prazo de
5 dias”
DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Por meio da decisão interlocutória ID 76cbfcb, o requerimento
Ausentes as partes.
formulado pela autora em tutela de urgência de natureza antecipada
foi deferido.
Instalada a audiência, passou o Juiz a proferir a seguinte
SENTENÇA
Extraio, daquela decisão, o seguinte excerto:
“LENILDA RAMOS FERREIRA ajuizou ação em face de VIASERV
I - RELATÓRIO
TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS, formulando pedido de
concessão de tutela de urgência para fins de expedição de alvará
LENILDA RAMOS FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou, em
18.10.2019, reclamação trabalhista em face de VIASERV
TERCEIRIZAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES, de acordo com os fatos e fundamentos expostos
na petição inicial, instruída com documentos anexados
eletronicamente, postulando os títulos ali articulados.
para habilitação junto ao programa de seguro-desemprego e para
saque dos depósitos de FGTS.
A dispensa do empregado sem justa causa ou por força maior lhe
confere o direito a saque do FGTS e a habilitação para
percebimento das parcelas do seguro-desemprego, ressalvando-se,
quanto a este último, a comprovação quanto ao tempo de prestação
de serviços a atender os parâmetros traçados pela Lei 7.998/90.
Por meio da petição ID 495e95c, a autora:
- apresentou aditamento à petição inicial, informando que havia sido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164566
No caso, regularmente notificada para se manifestar sobre o pedido