3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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admitido o seu recurso ordinário. À análise. Inicialmente, cumpre
Ivan de Souza Valença Alves
esclarecer que os embargos declaratórios consistem em remédio
Desembargador
processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: "Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
requerimento; III - corrigir erro material.". Acerca do tema, ainda
- 20/02/2021 09:24:29 - 749562d
dispõe o diploma consolidado: "Art. 897-A Caberão embargos de
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
View.seam?nd=21021712011120100000020583448
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
Número do processo: 0000891-39.2019.5.06.0171
subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido
Número do documento: 21021712011120100000020583448
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.". No caso concreto, todavia, nenhuma das
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hipóteses acima é identificada no acórdão embargado. Da simples
RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021.
leitura do relatório supra, verifico que a embargante busca revolver
o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida
MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. Com
Diretor de Secretaria
efeito, no acórdão inexiste qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a demandar esclarecimento, porquanto o instrumento
decisório se perfaz adequadamente arrazoado, resolvendo
criteriosamente a matéria em debate, nas balizas da hermenêutica
dos princípios e regras vigentes, e à luz dos elementos probatórios
disponíveis, fatores estes que serviram de lastro para o
convencimento motivado deste Órgão Turmário, em obediência ao
inciso IX do art. 93 da CF/88. Repiso que no caso em exame é
nítida a intenção da embargante em rediscutir questão já decidida,
Processo Nº ROT-0000113-79.2019.5.06.0103
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
DENISON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE FERNANDO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 46963/PE)
ADVOGADO
JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 28312/PE)
ADVOGADO
MAGALY LOPES DE LIMA(OAB:
47225/PE)
RECORRIDO
MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002-D/PE)
postulando em suas razões uma nova análise da matéria julgada,
sem trazer aos autos ou apontar qualquer elemento que autorize a
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
modificação do julgado, na conformidade do art. 1.022 do CPC c/c o
art. 897-A da CLT. Assim, por se tratar de hipótese que não
encontra respaldo nestas normas, visto que não se busca a
correção de vício da decisão embargada, e nem o seu
PODER JUDICIÁRIO
aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua
JUSTIÇA DO
fundamentação, não há outro destino para os presentes embargos,
senão sua rejeição. Conclusão. Ante o exposto, rejeito os
embargos declaratórios.
Certifico e dou fé.
PODER JUDICIÁRIO
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2021.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Assistente-Chefe de Secretaria da 1ª Turma
Proc. nº 0000113-79.2019.5.06.0103
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
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