2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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dispositivo supra.
TRANSFERÊNCIA. CARÁTER TRANSITÓRIO. PRESCRIÇÃO
Certifico e dou fé.
PARCIAL. A matéria referente à transferência do empregado
Martha Mathilde F. de Aguiar
encontra-se regida no art. 469 da CLT, o qual dispõe, em seu caput,
Chefe de Secretaria
que: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio". Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo é
elucidativo ao dispor que, na hipótese de o trabalhador ser
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
transferido para localidade diversa em virtude de necessidade do
Desembargadora Relatora
serviço, fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) dos
RECIFE/PE, 04 de março de 2020.
salários, enquanto durar a situação. Da intelecção do dispositivo,
extrai-se que a transitoriedade da transferência desponta como um
EDIMILSON BARBOSA DA PALMA
dos requisitos para a concessão do adicional, como se observou no
Diretor de Secretaria
caso em análise. Ademais, a jurisprudência do TST aponta que a
prescrição quanto ao adicional de transferência é parcial, tendo em
Processo Nº ROT-0000531-40.2017.5.06.0021
Relator
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE
CINZEL ENGENHARIA LTDA
abel luiz martins da hora ADVOGADO(OAB: 11366-D/PE)
Milton Cunha Neto
ADVOGADO(OAB: 10617-D/PE)
RECORRIDO
LEONARDO MESSIAS DA SILVA
THULIO OLIVEIRA
ADVOGADO(OAB: 33523/PE)
SOUSA CAVALCANTE
FREDERICO LUIZ
ADVOGADO(OAB: 22654/PE)
PIMENTEL OLIVEIRA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
vista que se trata de parcela prevista em lei, de modo a incidir a
Súmula 294 da Corte Superior Trabalhista, renovando-se a lesão
mês a mês. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado, no aspecto.
RELATÓRIO
Vistos etc.
- LEONARDO MESSIAS DA SILVA
Interpõe Recurso Ordinário CINZEL ENGENHARIA LTDA contra
Sentença prolatada pela MM. 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE),
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO
PODER JUDICIÁRIO
MESSIAS DA SILVAem face da Recorrente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Sociedade Empresarial, conforme razões anotadas sob ID.
e44add6, pretende a reforma da Sentença nos seguintes capítulos:
a) Multa do artigo 477 da CLT: Deduz que a penalidade não é
PROC. Nº TRT -0000531-40.2017.5.06.0021 (ROT)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente : CINZEL ENGENHARIA LTDA
Advogado (s) : Milton Cunha Neto, Abel Luiz Martins da Hora
Recorrido (s) : LEONARDO MESSIAS DA SILVA
Advogado (s) : Frederico Luiz Pimentel Oliveira, Thulio Oliveira
Sousa Cavalcante
Procedência : 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE)
devida na hipótese de diferenças das verbas rescisórias
reconhecidas em âmbito judicial, especialmente em razão de que
sua majoração decorreu da incidência de horas extras na base de
cálculo das parcelas; b) Jornada de trabalho: Pretende a exclusão
da condenação em horas extras, ao argumento de que os cartões
de ponto e os contracheques apresentados são válidos. Em caráter
eventual, defende que o pagamento das horas extras se restrinja
apenas ao adicional, uma vez que o Autor seria remunerado por
meio de "produção", incidindo a Súmula 340 do TST. Reproduz
jurisprudência em seu benefício; c) Adicional de
transferência:Sustenta que a parcela seria indevida, uma vez que o
EMENTA
Reclamante teria confessado que a transferência ocorreu no
período prescrito e, posteriormente, para local que não implicou
mudança de domicílio.
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE
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