2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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do CCB, é impossível a compensação requerida. Indefiro o
da fundamentação supra.
pedido.
Honorários periciais pela reclamada, nos termos da
DA DEDUÇÃO
fundamentação supra.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores já
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas
comprovadamente pagos para o reclamante nos autos,
sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim.
relativamente às verbas trabalhistas ora deferidas, para que
A verba deferida para o autor não tem natureza salarial, para
não haja enriquecimento ilícito da parte contrária.
fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
renda.
O processo do trabalho sempre foi sincrético, haja vista, que o
Juros de mora nos termos do art. 883 da CLT c/c súmula 200 do
juiz do trabalho dar início de ofício a execução (art. 478, da
TST e súmula 04, do TRT-6. Correção monetária, nos termos
CLT). Por outro, em face da lacuna axiológica da CLT, já que os
das tabelas emitidas pelo CSJT, vigentes, quando da liquidação
arts. 880 e seguintes do referido diploma legal não condizem
da sentença, bem como, observando-se o disposto na súmula
mais com um processo que atenda aos princípios do acesso à
nº 439, do TST.
justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), celeridade processual, economia
Em razão da prolação antecipada da sentença, intimem-se as
processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da
partes, observando-se os requerimentos de notificações
CF/88), o art. 523, do NCPC (art. 475-J, do CPC de 1973) é
exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST.
aplicável ao processo do trabalho.
Não obstante o fundamento exposto no parágrafo
LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA
imediatamente acima, curvo-me ao entendimento sedimentado
Juiz do Trabalho
na súmula nº 26, do TRT-6, segundo o qual, a multa prevista no
art. 523, § 1º, do CPC de 2015 não se aplica ao processo do
trabalho, tudo, nos termos do art. 927, V, do CPC de 2015 e do
art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST.
Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no ar. 523, § 1º, do
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
CPC de 2015
GOIANA-PE, 18 de Fevereiro de 2020.
III - DISPOSITIVO
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
PEDRO JOSÉ REIS (reclamante), em face de FCA FIAT
rodapé deste documento
CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. (reclamada),
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
decido:
d
III.1- rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
reclamada;
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
III.2 - rejeitar a prescrição quinquenal arguida pela reclamada;
numérico que se encontra no rodapé.
o
s
í
t
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o
III.3- julgar procedente em parte o pedido formulado na
reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar para
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
o reclamante, em 48 horas, após o trânsito em julgado desta
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
decisão e liquidação da sentença, a importância
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo,
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
dispositivo.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
5% do total da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em
liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários sucumbenciais pelo autor, no percentual de 5% da
diferença entre o valor do pedido do reclamante e o valor da
condenação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147367