2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Morais, 4631, Imbiribeira, Recife-PE, com a presença da Sra. Juíza
3507
FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Substituta, Dra. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS,
foram apregoados os litigantes:
ERLAN SALES DE LIMA
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
RECLAMANTE
ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DO
A presente ação fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º
RECIFE/GOIANA SPE S.A.
13.467/2017 que alterou o art. 790 da CLT. Assim, considerando
que referida lei traz institutos bifrontes (direito processual material),
RECLAMADA
razão pela qual em respeito à segurança jurídica e ao princípio da
não surpresa - art. 10 do CPC, deixo de aplicá-la no tocante à
Ausentes às partes.
gratuidade da justiça, a qual será apreciada com base na legislação
que estava em vigor quando do ingresso da ação.
Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:
O antigo art. 790, § 3º, da CLT, aduzia:
VISTOS ETC...
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
ERLAN SALES DE LIMA qualificado na petição inicial,
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
acompanhada por advogado particular, reclama contra
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DO
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
RECIFE/GOIANA SPE S.A., postulando os títulos conforme
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."
fundamentos contidos na petição inicial. Com a Inicial, trouxe
documentos.
A primeira tentativa de conciliação não obteve sucesso.
O diploma consolidado previa duas hipóteses para a concessão do
benefício da justiça gratuita ao demandante. Uma, limitada ao valor
A reclamada apresentou defesa.
percebido a título de remuneração e outra, com base na
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
Alçada fixada na inicial.
prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, bastando uma
declaração do requerente constando tal afirmação, sob as penas da
Ouvidas duas testemunhas.
lei.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Considerando ter o autor cumprido, à época, as formalidades legais,
defiro o requerimento.
Razões finais remissivas pelas partes.
DA JORNADA DE TRABALHO
É O RELATÓRIO
Narra o autor que laborou da segunda a sexta-feira, das 08h00 às
20h00, com vinte minutos de intervalo intrajornada, em média, dois
dias da semana, encerrava a sua jornada de trabalho as
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