2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2073
Agravado : EDSON CARLOS SILVA RAMOS
Paulo César Martins Rabêlo
Advogados : Jeimison Jose Neri de Lyra; Cristiano Jose Bartolomeu
Secretário da 4ª Turma
de Barros
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Barreiros - PE
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EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE SEGUIDA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. O
reconhecimento da dívida é pressuposto implícito do pedido de
Acórdão
Processo Nº AP-0000113-98.2017.5.06.0281
Relator
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
AGRAVANTE
COMERCIAL DE GAS SAO
SEBASTIAO LTDA.
ADVOGADO
MARIA ANDREZA DE LIMA
VASCONCELOS SILVA(OAB:
30619/PE)
ADVOGADO
JEIMISON JOSE NERI DE
LYRA(OAB: 27340-D/PE)
AGRAVADO
EDSON CARLOS SILVA RAMOS
ADVOGADO
CRISTIANO JOSE BARTOLOMEU DE
BARROS(OAB: 40096/PE)
parcelamento, de modo que, atravessando petição posterior à
exceção nesse sentido, tem-se por preclusa logicamente a
discussão a respeito dos temas lá levantados (afetos à ilegitimidade
de parte), os quais não comportam conjunção com a assunção do
crédito exigido pelo artigo 916/CPC. Sobre o parcelamento em si, o
referido artigo 916 não atribui uma faculdade ou um direito ao
devedor; trata-se de um permissivo legal, após oitiva do exequente
e minuciosa análise dos elementos dos autos pelo juízo da
execução, tudo a fim de que o direto à execução menos gravosa do
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CARLOS SILVA RAMOS
devedor não suplante o do exequente à parcela alimentar que lhe é
devida.
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
PROC. N.º TRT- 0000113-98.2017.5.06.0281 (AP)
Agravo de petição interposto por COMERCIAL DE GAS SAO
SEBASTIAO LTDA., em face da decisão de fl. 209, proferida pelo
Órgão Julgador : 4ª Turma
MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barreiros - PE, que deixou de
conhecer sua exceção de pré-executividade e indeferiu seu pedido
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
de parcelamento da dívida, nos autos da reclamação trabalhista da
qual foram partes, originariamente, EDSON CARLOS SILVA
Agravante : COMERCIAL DE GAS SAO SEBASTIAO LTDA.
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