2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ALEXANDRE EDSON TEIXEIRA
MACHADO
IVANIA CAMPELO CAVALCANTI
MACHADO
AD MANUTENCAO E MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA - ME
JULYANE DEO DA SILVA(OAB:
24801/PE)
4389
14.937.527/0001-51, para determinar as seguintes diretrizes:
I- Retifique-se a presente reclamação trabalhista, fazendo
constar o nome das empresas AD MANUTENÇÃO E
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ nº 10.383.286/000195 e AD MANUTENÇÃO PORTUÁRIA LTDA, CNPJ nº
14.937.527/0001-51 que passam a responder pelo débito
Intimado(s)/Citado(s):
- AD MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME
- AD MANUTENCAO PORTUARIA LTDA
- DECAL BRASIL - SUAPE TERMINAL
trabalhista.
II- Cite-se a nova integrante do polo passivo,através de seu(s)
advogado(s), na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicado ao
processo do trabalho por força do art. 769, da CLT para que
pague o valor da condenação, em 48 horas, ou garanta a
PODER
execução.
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
IGARASSU-PE, 24 de Outubro de 2018.
Para a configuração de grupo econômico não é necessário o
controle de uma empresa por outra, de forma direta e
hierárquica, sendo aceitável a figura por coordenação, ou rede,
hipótese em que não se verifica o controle, mas sim ligação
entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos.
A inclusão dos integrantes do grupo econômico que não
participaram da lide, em fase de conhecimento mostra-se
possível em fase de execução, pois já se encontra pacificado
na Justiça do Trabalho o entendimento de que a empresa
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
IGARASSU, 24 de Outubro de 2018
integrante do grupo econômico que não tenha participado da
lide na fase de conhecimento do processo pode integrá-la na
FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
fase de execução. A jurisprudência trabalhista, primando pela
efetividade das decisões judiciais, caminhou nesse sentido
Despacho
interesses com vistas à ampliação da credibilidade negociais.
Processo Nº RTOrd-0000136-16.2018.5.06.0182
AUTOR
WILDELANO LIMAVERDE
FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO
CLOVIS MONTEIRO MOREIRA
FILHO(OAB: 29888-D/PE)
RÉU
STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052-D/PE)
TERCEIRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO
Assim, levando-se em consideração que o documento anexado
Intimado(s)/Citado(s):
pelo autor sob o ID 0f6953e demonstra que a empresa AD
- STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI
- WILDELANO LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO
culminando no cancelamento da Súmula 205/TST.
Na esfera trabalhista a configuração do grupo econômico não
se apega às formalidades exigidas no Direito Empresarial. A
Doutrina atual permite a constatação da existência de grupo de
empresas por coordenação, hipótese em que não há
prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de
MANUTENÇÃO PORTUÁRIA LTDA tem quadro societário
idêntico ao da primeira empresa executada (AD MANUTENÇÃO
E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME), DECIDO:
1) Reconhecer a formação de grupo econômico em sede de
PODER
execução das seguintes empresas: AD MANUTENÇÃO E
JUDICIÁRIO
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ nº 10.383.286/000195 e AD MANUTENÇÃO PORTUÁRIA LTDA, CNPJ nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125770
Fundamentação