2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
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que as duas primeiras inservíveis ao autor. Relativamente à rota
Reproduzo, então, trechos da decisão dos aclaratórios:
Goiana/Campina Grande, além de não haver indicação da rota
(para saber se atravessava Itambé com destino a Pedras de Fogo),
"(...)
há incompatibilidade no horário de início da jornada. Em relação às
linhas intermunicipais, todas ficavam adstritas ao Estado de
Tem razão a embargante com relação à pronúncia sobre a
Pernambuco, não havendo ônibus que levasse de Itambé até
remuneração das horas de percurso nos termos da Súmula 90 do
Pedras de Fogo. A rota Itaquitinga/Goiana (ID 170ecde - Pág. 7)
TST. Sanando-se a omissão, por ocasião da liquidação do julgado,
também não socorreria o autor. Tampouco ajudaria o reclamante a
deve ser observado que sejam remuneradas com o acréscimo de
rota João Pessoa/Alhandra (ID 170ecde - Pág. 8), ou Conde/João
50% as horas de percurso que, somadas aos horários assinalados
Pessoa (ID 170ecde - Pág. 9), Itaquitinga/Goiana (ID 170ecde -
nos apontamentos de horário, ultrapassassem o limite de 8 horas
Pág. 10) ou Timbaúba/Goiana (ID 170ecde - Pág. 10). O transporte
diárias ou 44 horas semanais, nos termos da Súmula 90, item V, do
com início em Camutanga e final em Itambé (ID 170ecde - Pág. 11),
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme postulado pela
até poderia servir ao autor (fato não comprovado pela ré, que não
embargante.
demonstrou se o veículo passava por Pedras de Fogo), mas suas
rotas de início e término são contrárias à necessidade do
Quanto à limitação do tempo de percurso, não há qualquer erro de
demandante, sem mencionar que o horário de início é incompatível
percepção, omissão ou obscuridade no julgado, pois, efetivamente,
(já a linha Camutanga/Timbaúba não serviria ao autor). As rotas
a reclamada não apresentou nos autos o acordo judicial firmado
Ferreiros/Itambé/Ferreiros (ID 170ecde - Pág. 12) são também
com o Ministério Público do Trabalho e o ID 5e645af diz respeito a
inservíveis, pois não alcançam Pedras de Fogo. O percurso
uma Convenção Coletiva de Trabalho.
Itabaiana/Recife (ID 170ecde - Pág. 13), ainda que corte Pedras de
Fogo, faz no sentido inverso e tem horários de início incompatível;
Por fim, no tocante à obscuridade relacionada aos períodos
já Itabaiana/João Pessoa não passa por Itambé nem Pedras de
determinados como tempo de espera e tempo de percurso, tem
Fogo. O percurso Juripiranga/Pedras de Fogo/Mata Redonda, não
razão a embargante, pois a sentença, efetivamente, não limitou
passa por Itambé (ID 170ecde - Pág. 15). Por fim, a rota
esses períodos. Diante disso, a partir do que restou configurado nas
Juripiranga/João Pessoa (ID 170ecde - Pág. 16), passa por Itambé,
provas apresentadas nos autos, considere-se que, no retorno do
mas não entra nas frentes de trabalho, nem cruza Pedras de Fogo;
trabalho para sua residência, havia o tempo de espera de 30
e a rota Pedras de Fogo/João Pessoa não passa por Itambé.
minutos que, somado ao tempo de percurso de 1 hora e 30 minutos,
resultam em 2 horas de tempo de percurso e de espera."
Em suma, a ré juntou diversos ofícios de empresas de viação, sem
demonstrar que, de fato, havia transporte público regular, com
À análise.
horários compatíveis, que pudessem servir ao autor, para chegar às
frentes de trabalho.
O autor alegou, na inicial, que pegava o transporte fornecido pela ré
às 04h20, chegando à frente de trabalho às 05h40 e começando
Assim, havendo a concessão de transporte, sem que haja serviço
efetivamente os trabalhos às 06h. Indicou, ainda na exordial, que
público regular compatível, devidas as horas in itinere. Nada a
terminava suas atividades às 15h, subindo para o ônibus de retorno
alterar, quanto a esta questão.
às 15h20, chegando, finalmente, no ponto final do percurso, às
16h50 ou 17h10. Isso de segunda-feira a sábado, sempre com uma
Passo a apreciação do tempo de percurso e do tempo de espera.
hora de intervalo intrajornada.
A testemunha JOSE DOS SANTOS SILVA disse "que todos
Em relação à existência de transporte público regular, nos horários
trabalhavam das 5h50/6h até em torno das 15h30; que o intervalo
de início de término da jornada, cabia à ré o ônus da prova. O
do almoço das 11h às 12h; que não tinha dia de sair mais cedo,
documento ID 170ecde - Pág. 1 indica percurso com início de
nem aos sabados, mas que acontecia de sair depois das 15h30;
Pedras de Fogo/PB e término em João Pessoa/PB, não servindo
que com relação ao transporte fornecido pela empresa pegavam por
para o autor, que residia em Itambé/PE. O documento ID 170ecde -
volta das 4h20, nem todos no mesmo lugar, mas como a vila era
Pág. 2/6 indica várias rotas, as três primeiras, interestaduais, sendo
pequena apanhavam próximo uns aos outros nesse mesmo horário;
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