2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
previdenciária cota parte empregado e cota parte empregador
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PETROLINA-PE, 20 de Junho de 2017.
devem ser apuradas antes de se proceder à incidência dos
juros. A atualização e a incidência de juros e multa sobre a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
contribuição previdenciária deverão obedecer aos critérios do
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
INSS, conforme estipula o art. 43 da lei 8.212/91, por conta da
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
decisão prolatada pela Superior Corte Trabalhista nos autos do
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
processo (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171).
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
F)- quando houver apuração de horas extras, juntar as
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
planilhas concernentes ao lançamento de jornada para
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
apuração das horas suplementares, eis que apenas com essas
planilhas se pode aferir se as horas extraordinárias foram
PETROLINA, 20 de Junho de 2017
apuradas corretamente;
G)- efetuar apuração completa das responsabilidades
GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO
solidárias/subsidiárias quando diferentes da responsabilidade
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
principal;
H)- as verbas deverão ser primeiramente corrigidas,
descontando-se a contribuição previdenciária cota parte
empregado, e, logo em seguida, os juros de mora (art. 39 da lei
8177/91) deverão ser aplicados.
Será imprescindível a apresentação de resumo geral dos
Processo Nº RTSum-0000112-08.2017.5.06.0413
AUTOR
PAULO EDMUNDO DE SOUSA
SANTOS
ADVOGADO
CAIO CIRO AZEVEDO CALLOU(OAB:
27485-D/PE)
RÉU
APIS CONSULTORIA, ASSESSORIA
& PROJETOS LTDA - EPP
ADVOGADO
Carlos Eduardo Nascimento de
Olinda(OAB: 23900-D/PE)
cálculos, com os seguintes itens: crédito do reclamante; juros
de mora; porcentagem representativa da parcela tributável em
Intimado(s)/Citado(s):
relação ao crédito total do exequente; multas aplicadas;
- APIS CONSULTORIA, ASSESSORIA & PROJETOS LTDA EPP
- PAULO EDMUNDO DE SOUSA SANTOS
contribuições previdenciárias atinentes à cota parte empresa,
SAT e concernente à cota segurado; honorários advocatícios;
honorários periciais realizados na instrução processual.
2) Decorrido o prazo do exequente, que deverá ser contado a
PODER
partir da publicação da notificação deste despacho,
JUDICIÁRIO
independentemente de nova notificação e da apresentação ou
DESPACHO
não de cálculos pelo reclamante, terá a reclamada o mesmo
prazo para apresentação de seus cálculos (ou manifestar-se
sobre os cálculos apresentados pelo reclamante), sob pena de
preclusão, observando os mesmos parâmetros acima
À contadoria para fins de inclusão da multa contida na decisão
descritos. Frise-se, portanto, dez dias para o reclamante;
retro nos cálculos.
vencido, inicia-se o prazo de dez dias para reclamada. Em caso
Após, voltem-me conclusos.
de várias reclamadas, esse prazo será comum.
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3) Intimem-se as partes para que acompanhem os prazos a
partir da publicação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Esclareço que este procedimento visa a observar a razoável
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
duração do processo, prevista constitucionalmente, eliminando
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
tramitações desnecessárias que obstam a celeridade.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Vale salientar que as partes devem observar os parâmetros
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
delineados na decisão transitada em julgado, sob pena de
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
caracterizar situação descrita no inciso V do art. 80 do NPCP, a
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
ser apurada por este Juízo.
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 108159