2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
acórdão, contrariamente ao disposto na fundamentação do mesmo,
constou o improvimento do recurso da reclamada, verbis:
MÉRITO
Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Da mesma forma, perceptível a ausência da menção à rejeição da
preliminar de intempestividade do recurso da reclamada, suscitada
nas contrarrazões do recorrido.
Em sendo assim, sanando o vício apontado, acolhem-se os
embargos para fazer constar, nas partes conclusiva e dispositiva do
acórdão, a rejeição da preliminar de intempestividade, bem como a
determinação de provimento do recurso da reclamada, com a
seguinte redação:
Recurso da parte
"Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de não
conhecimento do recurso da reclamada, por intempestividade,
suscitada pelo recorrido em contrarrazões. No mérito, dá-se
provimento ao recurso da reclamada, para excluir a condenação do
pagamento da PLR, e consequentemente, a exclusão da
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando
improcedente a reclamação. Custas invertidas, porém
dispensadas."
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de não conhecimento do recurso da reclamada, por
intempestividade, suscitada pelo recorrido em contrarrazões. No
mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para excluir a
condenação do pagamento da PLR, e consequentemente, a
exclusão da condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, restando improcedente a reclamação. Custas
invertidas, porém dispensadas."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104875
Item de recurso
1461