2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
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ADVOGADO
GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
JULIANA CUNHA CRUZ(OAB: 22675D/PE)
que todas as parcelas vincendas em setembro e outubro foram
precipitadas para o mês de agosto de 2016, porque inadimplentes
ADVOGADO
as Devedoras, desde esse mês.
As informações posteriores só confirmam e estabilizam essa
decisão.
Para não fomentar inquietação no espírito da litigante, declaro que
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA
CLINICA LTDA
- MARIANA ABREU ANDRADE CIRILO
cabe ao MM. Juízo das execuções determinar a forma de execução
do saldo remanescente, inclusive mediante a atualização e
aplicação da multa prevista no acordo. Tudo na dicção dos arts. 876
PODER
a 879 da CLT.
JUDICIÁRIO
Portanto, nego provimento a ambos os Agravos de Petição.
PROC. N. 0001003-60.2015.5.06.0102 (AIRO)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento a ambos os Agravos de Petição,
nos termos da fundamentação.
ACORDAM os Membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento a
ambos os Agravos de Petição, nos termos da fundamentação.
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Agravante:CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
MEDICINA CLÍNICA LTDA.
Advogada : Juliana Cunha Cruz
Agravada:MARIANA ABREU ANDRADE CIRILO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Advogada : Bruno César Abreu de Siqueira
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda - PE
Certifico que na 45ª Sessão Ordinária realizada no décimo segundo
dia do mês de dezembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença das Excelentíssimas
Senhoras Desembargadoras ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAÚJO e DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, foi julgado o
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO
PELA EMPREGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. Segundo estabelecem os
artigos 789, § 1.º e 899 e seu § 1.º, ambos da CLT, os
recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem
ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para
interposição do Apelo. E, de acordo com o § 7.º do citado artigo 899
da CLT, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o
depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
Certifico e dou fé.
valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar",
Edimilson Barbosa da Palma
ressalvando-se da aplicação dessa previsão legal apenas os casos
em que já se encontra garantido o valor da condenação (Súmula n.º
Assistente de Secretaria da 2ª Turma
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
128, I do C. TST). Na hipótese, a ora Agravante não comprovou a
realização do preparo, nem a alegada situação de hipossuficiência
econômica que autorize a concessão dos auspícios da justiça
gratuita. Ademais, as isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não
DL/EM
Acórdão
abrangem o depósito recursal, que não detém a natureza de taxa ou
Processo Nº AIRO-0001003-60.2015.5.06.0102
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
AGRAVANTE
MARIANA ABREU ANDRADE CIRILO
ADVOGADO
BRUNO CESAR ABREU DE
SIQUEIRA(OAB: 24457/PE)
ADVOGADO
BUCOVITH ERETIANO DA
SILVA(OAB: 32886/PE)
AGRAVADO
CARDIOPLUS CONSULTORIA E
ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA
emolumento judicial, mas de verdadeira garantia de juízo, com
Relator
vistas à execução. Agravo de Instrumento improvido.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARDIOPLUS
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MEDICINA CLÍNICA LTDA.
contra Decisão exarada pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Olinda PE, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso Ordinário
interposto pela Agravante, por motivo de deserção, nos autos da
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