3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
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Custas de R$ 300,00, pela reclamante, calculadas sobre
processo trabalhista, e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
R$15.000,00, dispensadas, na forma da lei.
pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por LUANA
Notifiquem-se as partes.
SANTOS PAIXÃO em face de ESCOLA BERÇARIO E CRECHE 4
ELEMENTOS LTDA, VILMA DA SILVA LIMA CAJADO,
GUTEMBERG DA SILVA LIMA e JOSE GOTARDO DA SILVA
Salvador, 06 de fevereiro de 2022.
LIMA, para condená-los, sendo o primeiro reclamado de forma
principal e os demais reclamados de forma subsidiária, no
pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, no prazo de
Mariana Dourado Wanderley Kertzman
OITO DIAS.
Juíza do Trabalho
Deverá o 1o reclamado, como obrigação de fazer, proceder à
anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de
MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN
Juíza do Trabalho Substituta
admissão em 15/03/2022 e dispensa em 25/05/2022, a função de
professora e o salário-mínimo, no prazo de 48 horas após a
notificação do depósito pela reclamante de sua CTPS na
Processo Nº ATSum-0000354-87.2022.5.05.0002
RECLAMANTE
LUANA SANTOS PAIXAO
ADVOGADO
ADRIANO DE JESUS BOHANA
FERREIRA(OAB: 40979/BA)
ADVOGADO
RENATA BAHIA DE MATTOS(OAB:
72222/BA)
RECLAMADO
GUTEMBERG DA SILVA LIMA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
RECLAMADO
JOSE GOTARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
RECLAMADO
ESCOLA BERCARIO E CRECHE 4
ELEMENTOS LTDA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
RECLAMADO
VILMA DA SILVA LIMA CAJADO
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
Secretaria da Vara, o que deverá ocorrer após o trânsito em
julgado da presente decisão.
Ultrapassado um mês, caso o 1o reclamado não tenha
cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria da
Vara autorizada a proceder à retificação da CTPS obreira.
Tudo com a fiel observância à Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Quantum debeatur, já inclusos os juros e a correção monetária (de
acordo com a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59), no
importe de R$ 5.855,71 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco
reais e setenta e um centavos), conforme planilha em anexo, que
passa a fazer parte da decisão.
Custas, de R$ 114,43, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da
Intimado(s)/Citado(s):
condenação.
- ESCOLA BERCARIO E CRECHE 4 ELEMENTOS LTDA
- GUTEMBERG DA SILVA LIMA
- JOSE GOTARDO DA SILVA LIMA
- VILMA DA SILVA LIMA CAJADO
Honorários de sucumbência, pela parte ré, no importe de R$
486,72.
Quando da quitação do seu débito, deverá o reclamado proceder
aos recolhimentos dos tributos incidentes, na forma do Provimento
n. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos
PODER JUDICIÁRIO
da Lei 8.541/92 e do art. 114 da CF/88, c/c Lei n0 8.212/91 e Lei n0
JUSTIÇA DO
10.035/200, ficando, de logo, autorizada a dedução da parcela a
cargo da reclamante.
Têm natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893961f
13º salário proporcional.
Notifiquem-se as partes.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo DEFERIR o benefício da Justiça
Gratuita à reclamante, DECLARAR a incompetência absoluta em
razão da matéria desta Especializada para exigir o recolhimento do
INSS sobre as parcelas pagas durante o vínculo de emprego,
extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, no particular, com
fulcro no art. 485, IV, do NCPC, de aplicação subsidiária ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196088
Salvador, 06/02/2023