3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
1625
relacionados às questões fáticas envolvidas no feito, bem como
SALVADOR/BA, 14 de junho de 2021.
para que seja inquirida a primeira testemunha David Fernandes
ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES
Magalhães sobre as perguntas indeferidas conforme Ata de ID.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
6bb4c69. Os autos baixaram do TRT. Audiência em 08/04/2021
redesignado para 04/05/2021. Nova audiência em 01/06/2021. Foi
Processo Nº ATOrd-0000231-53.2018.5.05.0027
RECLAMANTE
ALISSON JOSE SILVA MENDES
ADVOGADO
AGENOR CALAZANS DA SILVA
NETO(OAB: 45219/BA)
ADVOGADO
MAIANA LOPES PAIVA(OAB:
34456/BA)
RECLAMADO
FRYSK INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONÇA(OAB: 14758/BA)
ADVOGADO
Marcela da Silva Rêgo(OAB:
31513/BA)
ADVOGADO
GABRIEL CONTREIRAS DE
ALMEIDA(OAB: 44661/BA)
ouvida uma testemunha. Razões finais aduzidas pelas partes.
Segunda proposta de conciliação recusada. Os autos vieram
conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Questões Prévias
Assistência Judiciária Gratuita. Reclamante
Intimado(s)/Citado(s):
Pleiteia a parte Reclamante na exordial o deferimento da
- ALISSON JOSE SILVA MENDES
assistência judiciária gratuita.
Insta esclarecer que a assistência judiciária gratuita é gênero, sendo
suas espécies a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO
Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, consoante
JUSTIÇA DO
modificação trazida pela Lei n. 13.467/2017, a Parte deve receber
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º) ou comprovar a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be1f83
insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais
(art. 790, §4º).
proferida nos autos.
No
presente
caso,
de
acordo
com
as
fichas
financeiras/contracheques do Obreiro adunados aos autos verificase que este recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo
SENTENÇA
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela
qual DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça.
ALISSON JOSE SILVA MENDES, Reclamante, ajuizou reclamação
trabalhista em face de FRYSK INDUSTRIAL LTDA., Reclamada,
igualmente qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos
descritos na petição inicial. Audiência em 03/07/2018. Primeira
proposta de conciliação recusada. A Reclamada apresentou defesa
escrita, procuração e documentos. Alçada fixada. O Reclamante
manifestou-se sobre os documentos juntados com a contestação.
Delimitação dos Valores dos Pedidos
Em caso de indicação do Reclamante dos valores ou pedidos por
estimativa, ou sob alegação de que apontou apenas com o fim de
cumprimento de determinação legal, tais valores vincularão a parte
autora para fins de fixação de custas, eventuais multas por litigância
de má-fé, fixação de honorários de sucumbência e limite do
deferimento do próprio pedido.
Audiência em 06/09/2018. Interrogadas as partes e testemunhas.
Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pela reclamada e
Questões Preliminares
aduzidas pelo reclamante. Encerrada a instrução, os autos vieram
conclusos para julgamento. Sentença prolatada pelo juiz Rubem
Dias do Nascimento Junior. Interposto recurso ordinário pelo
Reclamante, foi dado provimento, tendo sido reconhecida a
nulidade e determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim
de que seja reaberta a instrução e se proceda a oitiva da segunda
testemunha Roberley Fagundes Aleixo Junior acerca dos fatos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168113
Inépcia da Petição Inicial. Ausência de Causa de Pedir
Suscitada pela segunda Acionada, sob o fundamento de que a
Reclamante não teria aduzido causa de pedir relativa ao desvio de
função e equiparação salarial, razão pela qual inepta a petição
inicial.
Razão não lhe assiste.