2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2427
Repise-se que a situação dos autos é de acordo homologado por
direito reconhecido em juízo, por sentença transitada em julgado.
sentença.
Desse modo, indefere-se o pedido formulado pela requerente
Poder-se-ia aventar, por hipótese, a aplicação do art. 505, I, do
TRANSPORTES MANDACARU LTDA.
CPC. No entanto, mesmo isso seria inadequado, à luz de rigorosa
Notifiquem-se.
interpretação do dispositivo:
FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de maio de 2020.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas
à mesma lide. Tratando-se, porém, de relação jurídica de trato
NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE
continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
direito, poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença (art. 505, I).
Isto se dá naquelas situações de julgamento rebus sic stantibus,
como é típico o caso de alimentos. A sentença – nesse caso
denominada sentença determinativa – baseando-se numa situação
Processo Nº HTE-0000013-35.2020.5.05.0195
REQUERENTES
PEDRO PAULO DA SILVA NETO
ADVOGADO
DANIEL BASTOS MAGALHAES(OAB:
35675/BA)
REQUERENTES
TRANSPORTES MANDACARU LTDA
ADVOGADO
ALISSON BRITO DAMASCENO(OAB:
33109/BA)
atual, tem sua eficácia projetada sobre o futuro. Como os fatos que
motivaram o comando duradouro da sentença podem se alterar ou
mesmo desaparecer, é claro que a eficácia do julgado não deverá
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO DA SILVA NETO
perdurar imutável e intangível. Desaparecida a situação jurídica
abrangida pela sentença, a própria sentença tem que desaparecer
também. Não se trata, como se vê, de alterar a sentença anterior,
PODER JUDICIÁRIO
mas de obter uma nova sentença para uma situação também nova.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A modificação do decisório será objeto de outra ação – a ação
revisional – cuja sentença, se for de procedência, terá natureza
constitutiva, pois alterará a relação jurídica vigente entre as partes.
A inovação, porém, vigorará ex nunc, atuando apenas sobre as
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
prestações posteriores ao surgimento do novo quadro fático-jurídico
justificador da ação revisional. Os efeitos anteriores à revisão
PODER JUDICIÁRIO
judicial permanecerão intactos, sob o pálio da coisa julgada gerada
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela sentença anterior. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil,
processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 61. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1124/1125.)
Não há, no presente caso, sentença regulando relação jurídica de
trato continuado. E, ainda que se entenda de forma diversa, a
revisão da sentença demandaria o ajuizamento de ação própria.
Nada impede que as partes ajustem novo acordo, sob novas bases,
mas não cabe ao juízo modificar a coisa julgada, principalmente
considerando a não comprovação, pela reclamada, da situação de
dificuldade financeira que a impeça de cumprir o acordo firmado,
nos moldes inicialmente fixados. Veja-se que os documentos
trazidos aos autos, produzidos pela própria empresa e sem a
indicação de dados com maiores detalhes, não se prestam a
certificar a situação financeira da sociedade.
Mesmo a alegação de que o requerente PEDRO PAULO DA SILVA
NETO goza de confortável situação financeira não permite alterar a
coisa julgada. As parcelas do acordo não constituem um “plus” ao
beneficio que o autor recebe da Previdência Social. Tratam-se de
Vistos etc.
TRANSPORTES MANDACARU LTDA., em petição de ID. 9050ce4,
“requer a suspensão do pagamento do acordo travado entre as
partes pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais
90 em caso de manutenção dos efeitos decorrentes da
PANDEMIA no cenário nacional.”.
Sustenta a reclamada o seguinte:
Trata-se de demanda laboral com objetivo de pagamento de hora
extrae verbas rescisórias, bem como valor proveniente de
indenização por estabilidade. Na oportunidade, as partes
compactuaram ao pagamento de 10parcelas de R$ 4.213,59(quatro mil duzentos e treze reais e cinquenta e nove
centavos).Além disso, o reclamante fez jus ao seguro desemprego,
do qual vem desfrutando, conforme alvará emitido nos autos
mediante Ata de Audiência.
Ocorre que, com o advento da PANDEMIA, em que o COVID 19
assume papel de destaque no cenário mundial, todas as relações
jurídicas tiveram que se adequar, sobretudo diante da incontestável
presença do instituto da força maior, que acometeu de cheio toda
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