2403/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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o quarto, que todos sabiam, inclusive a chefia, que não tinha receio
do fato através de uma denúncia anônima, ...que as técnicas de
de ser punida pelo fato, por ter sido autorizada pela sua chefia, que
enfermagem faziam intervalo uma de cada vez, que nesse dia, para
ficaram sabendo que estavam usando o quarto do paciente através
usar o quarto, foi uma de cada vez, que nessa noite havia 03
de uma denúncia de uma funcionária, assim como houve vídeos,
técnicas trabalhando, quando o normal é de 04 técnicas,...que no
...".
dia 19 trabalharam normalmente, que não sabe em que dia foi feita
Afirma o preposto "...que a chefia direta era Katia, que Katia foi
a denúncia, que acredita que os quartos dos pacientes não possam
desligada, sem justa causa, no mesmo dia da reclamante, que Katia
ser usados para que não haja contaminação e que os quartos esteja
foi demitida por ter autorizado a entrarem no quarto de paciente
limpos para a admissão dos pacientes, que a depoente não teve
para fazer intervalo, que o fato ocorreu apenas na oportunidade em
receio de que pudesse ocorrer punição por usarem o quarto dos
que ensejou as despedidas, que Katia foi demitida sem justa causa
pacientes, uma vez que isso também já era pratica utilizada na
pois somente autorizou, enquanto que a reclamante estava fazendo
outra noite do trabalho, que sabe que na outra noite também
o intervalo no quarto do paciente, que isso ocorreu em 21/07/2016,
utilizavam os quartos pois havia comunicação entre os funcionários
que na noite do dia 17/07 tinha quarto vago na maternidade, que as
que relatavam tal procedimento, que os banheiros ficavam com uma
imagens juntados aos autos são do dia 21/07, que na noite do dia
tarja de "limpo", razão pela qual sabe que estes não eram utilizados
17 possivelmente tenha havido a internação de algum paciente, que
pelos funcionários sendo que estes quando necessário usavam o
nessa noite tinha quarto disponível, que não sabe a razão pela qual
banheiro externo, que nas poucas em que necessitou ir até o quarto
o intervalo foi feito em um quarto de paciente, sendo que a
enquanto o funcionário faziam o intervalo estes estavam utilizando o
orientação é para que o intervalo seja feito no 10º andar, que na
sofá, que os funcionários usavam cobertor e travesseiro do hospital,
maternidade trabalham 05 técnicos de enfermagem, sendo que na
pois estes eram fornecidos aos funcionários pelo hospital, que os
noite em que isso ocorreu havia faltado um funcionário, que o
travesseiros e cobertores, utilizados pelos funcionários, eram pegos
reclamado teve prejuízos pelo fato de estarem utilizando o quarto
na lavanderia limpos e ensacados e eram utilizados nos quartos,
para dormir pois havia pacientes para internar no quarto, não
que não sabe se havia proibição aos funcionários no tocante ao uso
podendo fazê-lo pois o quarto estava ocupado, tendo a paciente
do sofá dos quartos, que quando entrou no hospital não recebeu o
que aguardar até o quarto ficar vago, que a reclamada descobriu
código de ética do hospital, pois a época não havia código de ética,
pelo pessoal da higienização que foi fazer a última verificação para
que posteriormente a depoente leu o código em uma oportunidade,
a internação de paciente que o quarto estava ocupado, que o
estando este disponível na internet, que não sabe se a reclamante
pessoal que dormiu no quarto usou tanto a cama quanto o sofá, que
recebeu o código de ética do hospital, pois admitida no hospital
na hora em que iam internar o paciente o quarto estava ocupado
universitário, sendo que na unidade o código não lhe foi
pela reclamante, Marilene e Larissa, que a enfermeira chefe ficou
entregue,...que a depoente não usava o quarto para intervalo, que
na unidade com outra técnica, que o depoente não sabe o nome
não utilizava o quarto, uma vez que normalmente usava o intervalo
dessa técnica, ...".
apenas para ir na lancheria tomar um café, que não sabe se mais
A testemunha Cátia apresentada pela reclamante afirma "que
alguém foi demitido por dormir nos quartos dos pacientes, sendo
trabalhou para a reclamada de 2000 a 21 de julho de 2016, que foi
que a denúncia foi feita em relação ao pessoal de sua noite, não
demitida sem justa causa, que foi demitida por ter autorizado as
sabendo se houve investigação em relação aos demais
funcionárias, incluindo a reclamante, a usarem o quarto para
funcionários, que não visualiza nenhum prejuízo que o hospital
fazerem intervalo, que isso eventualmente acontecia, que sempre
possa ter tido pelo fato dos funcionários dormirem no quarto"
que usavam o quarto era com autorização de depoente, que nunca
A testemunha Daiane apresentada pelo reclamado afirma "que
foi dito a depoente que não era permitido usar o quarto dos
trabalha para a reclamada desde setembro de 2012, que quando da
pacientes para fazer intervalo, que não usavam a cama apenas o
despedida da reclamante a depoente exercia o cargo acima, que
sofá, que autorizava os funcionários a usarem o quarto quando o
teve conhecimento da despedida da reclamante, sabendo que
quadro de funcionários estivesse reduzido, como no caso, que isso
houve uma necessidade de utilização de leito, sendo que isso não
acontecia tanto na noite da depoente como também na outra noite,
foi possível pois o quarto estava ocupado por funcionários, que o
que o fato ocorreu no dia 17 de julho, que nesse dia havia vários
fato foi comunicado pela chefia de governança e investigado, sendo
quartos vagos, que nesse dia o centro obstetrico não tinha
verificado pelas câmeras que houve entrada de funcionários no
pacientes, estando fechado pois a UTI neonatal estava fechada,
referido quarto, que na unidade somente havia um quarto vago, que
que disseram à depoente que a direção do hospital ficou sabendo
não sabe informar se houve a internação ou não, que sabe
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