2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
INSS reclamada
R$
3081
audiência designada para o dia 05/02/2018 14:35, a ser realizada
Contrib. Prev. Complementar
R$
TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA
na sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE SÃO
R$
* Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar,
JERÔNIMO, situada na Rua Joao Daisson, 35, Centro, SAO
JERONIMO - RS - CEP: 96700-000.
se houver.Após a apresentação do cálculo, e se necessário,
observando a Portaria 582/13, de 11/12/2013, do Ministro da
O(A) procurador(a) da parte autora fica ciente da audiência inclusive
Fazenda, intime-se a União para que se manifeste, sob pena de
pelo seu constituinte, bem como da pena do art. 844 da CLT pela
preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT.
ausência da parte.
SAO JERONIMO, 27 de Outubro de 2017
MARCELO BERGMANN HENTSCHKE
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0021040-17.2017.5.04.0451
AUTOR
LEANDRO DA SILVA LOPES
ADVOGADO
FERNANDA REGERT
PACHECO(OAB: 87114/RS)
RÉU
TRANSBALTA TRANPORTES LTDA
RÉU
TAZAY TRANSPORTES LTDA - ME
O(a) reclamante deverá comparecer à audiência portando sua
CTPS.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0021040-17.2017.5.04.0451
AUTOR
LEANDRO DA SILVA LOPES
ADVOGADO
FERNANDA REGERT
PACHECO(OAB: 87114/RS)
RÉU
TRANSBALTA TRANPORTES LTDA
RÉU
TAZAY TRANSPORTES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº: 0021040-17.2017.5.04.0451 -
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
Requer a parte autora, a título antecipado, sua reintegração ao
AUTOR: LEANDRO DA SILVA LOPES
emprego, alegando ser detentor de estabilidade provisória em
decorrência de doença adquirida no trabalho.
RÉU: TAZAY TRANSPORTES LTDA - ME e outros
A tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC
(Lei 13.105, de 16/03/2015) que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
DESTINATÁRIO:
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
LEANDRO DA SILVA LOPES
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
null
oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112424
justificação prévia.