1751/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1486
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº: 0020234-96.2015.5.04.0662 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LEONARDO DE MORAIS GANDOLFI
RÉU: DROGARIA CAPILE LTDA
DESTINATÁRIO
PROCESSO Nº: 0020214-42.2014.5.04.0662 - AÇÃO
DROGARIA CAPILE LTDA
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pela presente, fica V. Sa. notificada da sentença prolatada no
AUTOR: MICHELE LIGIANE NECKEL
processo supra.
RÉU: ROANI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PASSO FUNDO, 17 de Junho de 2015.
Intimação
1- Converto o bloqueio e transferência de Id a797d67 em penhora
para todos os efeitos.
2- Intime-se a reclamada do bloqueio e da respectiva conversão em
penhora, para os fins do art. 884 da CLT.
Processo Nº RTOrd-0020234-96.2015.5.04.0662
Relator
EVANDRO LUIS URNAU
AUTOR
LEONARDO DE MORAIS GANDOLFI
ADVOGADO
Henrique Mattos Cullmann(OAB:
76461)
RÉU
DROGARIA CAPILE LTDA
ADVOGADO
Lilian Muriel de Almeida Godoy(OAB:
77636)
3- Decorrido o prazo sem insurgência ou, sendo o caso, depois de
solucionada essa, efetue-se o recolhimento da contribuição
previdenciária.
Reclamante : LEONARDO DE MORAIS GANDOLFI
4- Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Passo Fundo, 17 de Junho de 2015.
Reclamado : DROGARIA CAPILE LTDA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
EVANDRO LUIS URNAU
Juiz do Trabalho
LEONARDO DE MORAIS GANDOLFI ajuizou reclamatória
trabalhista em face de DROGARIA CAPILE LTDA, pleiteando
reconhecimento da rescisão indireta, com consequente pagamento
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020234-96.2015.5.04.0662
Relator
EVANDRO LUIS URNAU
AUTOR
LEONARDO DE MORAIS GANDOLFI
ADVOGADO
Henrique Mattos Cullmann(OAB:
76461)
RÉU
DROGARIA CAPILE LTDA
ADVOGADO
Lilian Muriel de Almeida Godoy(OAB:
77636)
de verbas rescisórias de uma demissão imotivada, FGTS em atraso,
auxílio alimentação, indenização por danos morais e honorários
assistenciais.
A reclamada não compareceu à audiência inaugural, ocasião em
que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
Foi produzida prova documental.
Alegações finais remissivas.
Não surtiram efeito as propostas conciliatórias oportunamente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
formuladas.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86210