3625/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022
a) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT;
374
PODER JUDICIÁRIO
b) indenização pela redução do patrimônio da autora, no valor dos
JUSTIÇA DO
honorários contratuais devidos ao seu procurador, que são
arbitrados por este Juízo na base de 15% sobre o valor bruto da
condenação (arts. 186, 389, 404 e 927 do CC c/c art. 82 do Novo
INTIMAÇÃO
CPC).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e4a5a
c)honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a
proferida nos autos.
cargo da parte ré, fixados à razão de 5% sobre o efetivo proveito
No dia e horário de registro da assinatura digital, o Juiz do Trabalho
econômico da execução, que englobam os créditos líquidos
Márcio Roberto Tostes Franco publicou nos autos do presente
regularmente apurados em liquidação de sentença (após as
processo a seguinte
deduções fiscais e previdenciárias).
Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita.
SENTENÇA
Liquidação por cálculos, se possível.
Correção monetária e juros conforme fundamentos.
Vistos etc.
Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde
cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação.
I - RELATÓRIO
Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da
JATEAR TRATAMENTO ANTICORROSIVO LTDA.ajuizou a
CLT).
presente ação de consignação em pagamento em face de
Arbitro à condenação o valor de R$2.225,00.
MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO DOS SANTOSpostulando a
Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu
liberação da consignante de suas obrigações trabalhistas
sucumbente, no importe de R$44,50 (art. 832, § 2º, c/c art. 789,
rescisórias, com o recebimento, pelo consignatário, dos documentos
inciso I e § 2º, da CLT).
relativos à rescisão contratual, obtendo assinatura do consignatário,
Intimem-se as partes, mediante publicação no DEJT/3ª Região.
para que possa realizar a baixa do contrato nos órgãos
NADA MAIS.
competentes.
Atribuiu à causa o valor de R$100,00.
Juntou documentos contratuais e rescisórios.
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 21 de dezembro de 2022.
O consignatário foi citado, conforme certidão exarada pelo oficial de
justiça em 05/12/2022, ID e69ab83, fl. 43.
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
Os autos foram incluídos em pauta de audiência do dia 15/12/2022.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Ausente o consignatário, a consignante requereu a aplicação da
revelia e pena de confissão, nos termos da ata ID faf27f3.
Processo Nº ConPag-0011175-45.2022.5.03.0055
CONSIGNANTE
JATEAR TRATAMENTO
ANTICORROSIVO LTDA
ADVOGADO
PAULO RICARDO DOS ANJOS
SOUZA(OAB: 218107/MG)
ADVOGADO
MARIANA DE OLIVEIRA COTA(OAB:
138476/MG)
ADVOGADO
BRUNA OTTONI LOPES(OAB:
148048/MG)
ADVOGADO
MEIRE CRISTINA ROQUE
PERDIGAO(OAB: 104438/MG)
ADVOGADO
JADER LUCIO RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 101060/MG)
CONSIGNATÁRIO
MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO
DOS SANTOS
Prejudicada a conciliação, encerrou-se a instrução processual.
Autos conclusos para julgamento.
Em síntese, este o relatório.
Tudo visto e examinado, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REVELIA
Regularmente notificado para apresentar defesa, v. ID e69ab83, o
consignatário quedou-se inerte.
Via de consequência, declaro a revelia do consignatário e aplico-lhe
Intimado(s)/Citado(s):
- JATEAR TRATAMENTO ANTICORROSIVO LTDA
a confissão ficta, a teor do que disposto no artigo 844, caput, da
CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial.
Diante da presunção juris tantum, admitem-se provas em contrário
que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos.
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