3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
2489
No entanto, esta Turma julgadora, por sua maioria, entende
Intimado(s)/Citado(s):
aplicável o entendimento materializado na Tese Jurídica
- ANDERSON PENHA SCALIONI
Prevalecente 3 deste Tribunal Regional, que atribui ao ente público
o ônus da prova da efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade
subsidiária.
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos,
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
vencido o Exmo. Desembargador Relator, negou-lhe provimento.
unanimidade, conheceu dos embargos; no mérito, sem divergência,
BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2022.
negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010709-81.2019.5.03.0079
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
JOSE SERAFIM
ADVOGADO
FLAVIO MORAES(OAB: 84200/MG)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO FIRMINO(OAB:
137244/MG)
ADVOGADO
FLAVIO MORAES JUNIOR(OAB:
84382/MG)
RECORRIDO
PUJANTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
Processo Nº ROT-0010709-81.2019.5.03.0079
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
JOSE SERAFIM
ADVOGADO
FLAVIO MORAES(OAB: 84200/MG)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO FIRMINO(OAB:
137244/MG)
ADVOGADO
FLAVIO MORAES JUNIOR(OAB:
84382/MG)
RECORRIDO
PUJANTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUJANTE TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Com base no entendimento
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
firmado na ADC n. 16, o STF, ao apreciar o Tema n. 246 de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Com base no entendimento
Repercussão Geral, nos autos do RE nº 760.931, firmou tese de
firmado na ADC n. 16, o STF, ao apreciar o Tema n. 246 de
que, embora a Administração Pública possa ser considerada
Repercussão Geral, nos autos do RE nº 760.931, firmou tese de
subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador
que, embora a Administração Pública possa ser considerada
em terceirização, a condenação pressupõe a comprovação da
subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador
ausência de fiscalização sobre o contratado, o que não se verificou
em terceirização, a condenação pressupõe a comprovação da
na hipótese. Portanto, este Relator proveria o recurso para absolver.
ausência de fiscalização sobre o contratado, o que não se verificou
No entanto, esta Turma julgadora, por sua maioria, entende
na hipótese. Portanto, este Relator proveria o recurso para absolver.
aplicável o entendimento materializado na Tese Jurídica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188454