3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a
A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, Cleber Dias
impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente
Guimarães, afirmou “que trabalhou com o reclamante só na cidade
caso.
de Curvelo; que conhece Rodrigo Resende, e acha, não tendo
Rejeito.
certeza, que ele trabalhava em Patos de Minas; que nunca
presenciou a rotina de trabalho de Rodrigo”.
Impugnação de documentos
A segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Weslei Braz
O valor probatório de cada documento será analisado em cada
Pereira, afirmou “que prestou serviços junto com o reclamante em
decisão destes autos, em caso de necessidade.
Patos de Minas, em 2016/2017 pelo que se lembra, pelo período de
01 ano; que não trabalhou com Rodrigo Resende e nunca o viu
Impugnação à justiça gratuita
trabalhando; que acha que Rodrigo também trabalhou em Patos de
Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo
Minas mas não tem certeza”.
337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do
Ora, para que duas pessoas façam jus ao mesmo salário, devem
trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos
executar as mesmas tarefas no mesmo estabelecimento
legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o
empresarial, fato aquisitivo da pretensão autoral, ônus de prova do
mérito devendo em tal seara ser dirimido.
qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT).
Rejeita-se.
Ademais, mesmo que se entenda que o reclamante e o paradigma
Rodrigo exerceram as mesmas atividades para o mesmo
Equiparação Salarial
empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, pelo fato do
Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 08/04/2020 pela
paradigma ter sido admitido em 11/07/2016 (Id 7e95299 – fl. 12 e
primeira reclamada para exercer a função de Técnico de Segurança
93967fe) a equiparação salarial não é devida, já que o requisito
do Trabalho, prestando serviço para segunda reclamada nas
previsto no art. 461, §1º da CLT não foi preenchido. Fato este,
cidades de Curvelo, Patos de Minas e Belo Horizonte. Alega que
inclusive, não impugnado pelo reclamante (Id 020d776).
mesmo exercendo as mesmas funções com mesmo tempo de
Art. 461, §1º CLT “Trabalho de igual valor, para os fins deste
serviço que o paradigma Rodrigo Rezende dos Anjos, seu salário
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
base era inferior, sendo a diferença salarial em torno de R$ 895,59
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo
(oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
de serviço para o mesmo empregador não seja superior a
Assim, pleiteou pagamento das diferenças salariais pela
quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior
equiparação de função e seus reflexos.
a dois anos”. (Grifei).
A primeira reclamada alega que o reclamante e o paradigma
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
possuíam cargos diferentes, exerciam funções diferentes em
estabelecimentos distintos, tendo em vista que o paradigma Rodrigo
Jornada de Trabalho – Horas Extras - Reflexos
Rezende dos Anjos trabalhava na SESMT/ Centro de Treinamento
Aduz o reclamante labor extraordinário sem a devida
na Cidade de Gonçalo/ RJ, conforme Ficha de Registro (Id 7e95299
contraprestação, nos termos descritos na inicial.
– fls. 11/12 e 93967fe) e Demonstrativo de Pagamento (Id 9d3882b)
A primeira reclamada, em síntese, sustentou que a jornada do
anexados aos autos.
reclamante encontra-se corretamente registrada nas folhas de ponto
Nos termos do art. 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo
juntadas aos autos, inclusive o labor extraordinário realizado e que
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no
as horas extras prestadas foram devidamente quitadas.
mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
Vindo aos autos os controles de jornada do reclamante (Id 684dcf1
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.(Grifei).
e 3fc7425), era deste o ônus de produzir prova robusta e
Da análise da prova documental anexada aos autos (Ids 7e95299 –
convincente de que os horários ali consignados.
fls. 11/12; 62a228a e 9d3882b) ficou demonstrado que o reclamante
Observo que constam dos mencionados registros de ponto, horários
e o paradigma não trabalham no mesmo estabelecimento
variáveis de início e término de jornada, bem assim de intervalo
empresarial e da prova oral produzida nos autos, verifico que não
intrajornada, ou seja, não se trata dos denominados horários
houve prova robusta quanto à presença dos requisitos à
"britânicos"/simétricos mencionados no item III, da Súmula 338, do
equiparação pleiteada.
TST.
Vejamos.
Ademais, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Weslei Braz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187880